INSS não pode suspender auxílio-doença se não possibilitar a reabilitação profissional do segurado

Por ACI: 25/04/2016

O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária para o trabalho, normalmente de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.

O benefício cessa quando há a recuperação da capacidade para o trabalho, exceto quando o segurado for comprovadamente insucetível de recuperação para a atividade habitual que realizava, hipótese em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo aposentado por invalidez acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Ocorre que, em inúmeros casos, quando a perícia médica realizada pelo INSS conclui pela capacidade laboral do segurado, ainda que impossibilitado de retornar às suas atividades habituais, a autarquia previdenciária, indevidamente, não concede a prorrogação do benefício, o que impede o segurado de autoprover-se, descumprindo o que previu a segunda parte do art. 62 da Lei 8.213/91.

Com efeito, se a incapacidade laboral é parcial e permanente, o INSS deve manter o beneficio de auxílio-doença do segurado até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência. Nesse sentido, disciplinou o Decreto 3.048/99:

“Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
 § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.”

O programa de reabilitação profisional deve ser desenvolvido por equipe multiprofissional do INSS, ou, em caso de impossibilidade, através de convênios com o SENAC e SENAI, visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, por meio de avaliação do potencial laborativo, cursos de aprendizagem, articulação com a comunidade e acompanhamento do processo. Após a conclusão da reabilitação, o segurado reabilitado recebe certificado individual do INSS, indicando a função para o qual foi capacitado, ressalvado o direito de exercer outra para a qual se julgue capacitado.

Do dispositivo citado, ressaltamos ainda dois pontos importantes: primeiro, não é exigido período de carência para fazer jus à reabilitação profissional; e, segundo, a reabilitação profissional é exigível inclusive nos casos de aposentadoria.

Note-se que a reabilitação é procedimento obrigatório, tanto para o INSS quanto para o segurado, sendo que se for verificada a impertinência da submissão do segurado ao referido programa, o INSS poderá suspender administrativamente o benefício de auxílio-doença, sem a necessidade da permissão do Poder Judiciário para tanto.

De outro lado, caso o INSS não possibilite ao segurado o programa de reabilitação, bem como o mesmo não tenha mais condições de desenvolver as atividades que habitualmente desenvolvia, ilegal é a suspensão ou cessação do benefício de auxílio-doença.

César Romeu Nazario
Advogado

Guilherme Pinheiro
Estudante de Direito

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