Instrução Normativa do DREI regulamenta a autenticação automática de livros empresariais
Por ACI: 23/03/2021
Em 22 de fevereiro de 2021, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a Instrução Normativa n° 82/2021, que institui os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada – Eireli e das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio, com o objetivo de simplificar e modernizar tais procedimentos.
Serão submetidos à autenticação das Juntas Comerciais os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, inclusive livros não obrigatórios. Para tanto, os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil) ou por qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (aqui incluindo a assinatura avançada) e deverão conter, no mínimo, as informações mencionadas nos demais artigos da referida instrução normativa.
Uma vez assinados, passa-se à etapa da autenticação dos livros pela Junta Comercial, que, conforme dispõe o artigo 10, ocorrerá de maneira automática quando o interessado declarar que cumpriu todas as formalidades legais.
A autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, desobriga qualquer outra autenticação, conforme parágrafo 1º do artigo 2º da instrução normativa.
Essas alterações fazem parte do conjunto de medidas implementadas em conformidade com a Lei da Liberdade Econômica, visando tornar menos burocrático o cumprimento de obrigações legais pelas sociedades empresárias.
A entrada em vigor da instrução normativa ocorrerá em 120 dias a contar da data de sua publicação.
O inteiro teor da Instrução Normativa pode ser consultado no seguinte link:
MARCELO GUSTAVO BAUM - ADVOGADO
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum & Kessler Sociedade de Advogados
Em 22 de fevereiro de 2021, foi publicada a Instrução Normativa DREI/SGD/ME Nº 82 (IN DREI 82), que institui os procedimentos a serem adotados para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades e dos livros dos agentes auxiliares do comércio.
Nos termos do art. 2º da IN DREI 82, serão submetidos à autenticação das Juntas Comerciais os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, inclusive, livros não obrigatórios. Para tanto, os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil) ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
Termo de abertura:
- a finalidade a que se destina o livro (nome do livro);
- o número de ordem;
- o nome empresarial;
- o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- o município da sede ou filial;
- o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial; e
- a data e as assinaturas;
Termo de encerramento:
- a finalidade a que destinou o livro (nome do livro);
- o número de ordem;
- o nome empresarial;
- o período a que se refere a escrituração; e
- a data e as assinaturas.
Vale ressaltar que os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados. Nesse sentido, a autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, desobriga qualquer outra autenticação.
Acesse a íntegra da IN DREI 82 por meio do link abaixo: