Instrução Normativa RFB nº 2.237 dispõe sobre Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb

Por ACI: 10/12/2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04 de dezembro de 2024, trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb, aplicável a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, bem como que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior à 1º de janeiro de 2025.

A DCTFWeb apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados.

DA OBRIGATORIEDADE

São obrigados a apresentar a DCTFWeb:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

II - os equiparados a empresa, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da  1º de janeiro de 2025 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  (o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras);

III - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;

V - os fundos de investimento imobiliário (artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999);

VI - as Sociedades em Conta de Participação SCP;

VII - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;

VIII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IX - os microempreendedores individuais MEI, quando: (a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; (b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial; (c) patrocinarem equipe de futebol profissional; d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11%, nos casos de cessão de mão de obra - artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou (e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;

X - os produtores rurais pessoas físicas, quando: (a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; (b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou (c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;

XI - as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

XII - as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos que serão relacionados abaixo.

A apresentação da DCTFWeb deverá ser efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

I - o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;

II - o segurado especial (artigo. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);

III - o segurado facultativo do RGPS;

IV - o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;

V - os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;

VI - os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB;

VII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VIII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS;

IX - o MEI não enquadrado nas hipóteses previstas acima;

X - o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas acima no item X;

XI - as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A da CLT; e

XII - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos.

DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped.

A DCTFWeb deverá ser assinada digitalmente mediante uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

A DCTFWeb deverá ser transmitida mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

A exigência de certificado digital prevista não se aplica ao MEI e à empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.

Nas hipóteses previstas acima, a assinatura digital da declaração poderá ser realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal.

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Da declaração mensal

A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.  Caso a data prevista recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.

Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores as pessoas físicas ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores. Os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.

Das demais espécies de declaração

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas:

I - DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;

II - DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;

III - DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e

IV - DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

As declarações antes referidas deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar.

DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO

A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;

VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

X - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

XI - contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o artigo 30, parágrafo 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

XII - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

XIII - contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a" (incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço) e "c" (as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição), da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

XIV - contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XV - contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

A íntegra da Instrução Normativa está disponível no link a seguir http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141910

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 05 de dezembro de 2024, entrando em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.

Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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