Isenção do ICMS nas vendas de bens destinados ao ativo imobilizado para empresas estabelecidas em municípios que decretaram estado de calamidade e emergência

Por ACI: 28/06/2024

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 25 de junho de 2024 a Instrução Normativa RE nº 055/2024, que estabelece aos contribuintes gaúchos as regras para usufruir da isenção do ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, conforme previsão disposta no Livro I, artigo 9º, inciso CCXXXIII do Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/97.

Conforme o disposto na Instrução Normativa em comento, a isenção do ICMS sobre os produtos que menciona somente se aplica quando referidos produtos destinarem-se aos estabelecimentos inscritos no CGC/TE que tiveram o seu espaço físico, mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos deteriorados ou extraviados em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.

Para tanto, deverão, obrigatoriamente, elaborar declaração a ser apresentada à Secretaria da Fazenda Estadual, contendo as seguintes informações:

a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;

b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;

c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.

Demais regras para usufruir do benefício da isenção do ICMS ora em comento podem ser verificadas diretamente no texto da Instrução Normativa RE nº 055/2024, disponível no link http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=296816&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=.

Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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