ITCD: AUMENTO DE ALÍQUOTAS

Por ACI: 30/11/2015

A Lei Estadual n° 14.741/15, introduziu algumas alterações na legislação do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação – ITCD.

Dentre as diversas alterações, destacamos neste boletim o aumento das alíquotas, que passaram a ser escalonadas, de acordo
com as tabelas abaixo:

I – Na transmissão “causa mortis” (herança), a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos compreendidos em cada quinhão, aplicando-se a seguinte tabela: (VER TABELA 1)

 

II – Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade
dos bens e direitos transmitidos aplicando-se a seguinte tabela: (VER TABELA 2)

Para fins de apuração do ITCD a totalidade dos bens e direitos compreende a soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores (inclusive moeda em espécie), de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos.

Para aplicar a tabela incidente sobre a doação, incluem-se na soma dos valores objeto de doações anteriores entre o mesmo doador e donatário, efetuadas em período inferior a 1 (um) ano da data da doação, tomando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo.

Esta Lei entrou em vigou na data de sua publicação (25/09/15), mas pelo princípio constitucional da anterioridade (art. 150, III, “b”,
da Constituição Federal), somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ALFREDO D. PETRY | CONTADOR
Lauffer Advocacia e Assessoria

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