Judiciário trabalhista mantém condenação de empregador para indenizar trabalhador dispensado antes de perícia médica

Por ACI: 16/07/2024
Foto: ww.jusbrasil.com.br

Empregado segurado desligado pelo empregador enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica junto à autarquia previdenciária - INSS vai receber indenização de reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil de seu ex-empregador. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) e foi proferida por unanimidade, quando os integrantes do colegiado acompanharam o voto da relatora do recurso interposto pela empresa reclamada na ação. A decisão da corte manteve a sentença da Vara do Trabalho.

O empregado segurado foi contratado e começou a sentir fortes dores nas pernas dois meses após a sua admissão, apresentando inchaço generalizado e teve que ser internado. Recebeu diagnóstico de trombose profunda na veia ilíaco-femoral direita, que o incapacitou para o trabalho. Ele deu ciência de seu quadro de saúde ao empregador, que solicitou-lhe agendar perícia médica junto ao INSS.

Em que pese o conhecimento do quadro clínico do empregado segurado e da ciência sobre a perícia agendada, o empregador notificou o trabalhador de sua dispensa. Diante desse contexto, o empregado segurado desligado ajuizou, então, reclamação trabalhista pretendendo a reintegração ao cargo e a condenação do empregador ao pagamento de reparação por danos morais. O juízo de primeiro grau acolheu as pretensões do autor da ação.

Inconformado com a decisão, o ex-empregador interpôs recurso ao Tribunal regional sob o argumento de que a patologia da qual o empregado segurado estava acometido não mantém relação com o desenvolvimento da atividade profissional, ou seja, não é decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral. Arrazoando que no momento da dispensa, o empregado segurado não estava sob afastamento de doença laboral ou acidentária, mas afastado em razão de atestado ou declaração de saúde. O ex-empregador, reclamada da ação pediu, então, a reforma da sentença para que fosse mantida a dispensa sem justa causa do empregado segurado e excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Na manifestação de seu voto, a desembargadora-relatora, fez referência a convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigos da Constituição Federal, que tratam de discriminação no emprego, além do artigo 4º da Lei 9.029/95. De o referido dispositivo legal, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral, a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e com juros legais.

A desembargadora-relatora ressaltou ainda que para caracterizar a dispensa discriminatória é necessário que a motivação principal da dispensa esteja fundada em característica discriminatória (teoria da causalidade direta ou imediata). A desembargadora afirmou que a ex-empregadora reclamada dispensou o empregado que estava fisicamente incapacitado para o trabalho. Dessa forma, entendeu que a rescisão contratual realizada foi ilegal e que a sentença não deve ser reformada, mantendo a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil determinadas pela sentença.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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