Judiciário trabalhista não dispõe de competência para analisar vínculo de emprego em contrato autônomo

Por ACI: 16/07/2024

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sede de repercussão geral, que o judiciário trabalhista não dispõe de competência para julgar casos em que o objeto da controvérsia seja contratos de outra natureza, como o autônomo, por exemplo.

A partir desse entendimento manifesto pelo Supremo, a Vara do Trabalho de um município do interior paulista declarou a sua própria incompetência para analisar uma ação ajuizada na qual o reclamante alegava fraude no seu contrato autônomo e pedia a declaração de vínculo de emprego com dois pretensos empregadores diversos.

O autor da ação alegava que prestou serviços de forma subordinada e que o contrato originalmente pactuado foi deturpado com o decorrer da relação contratual. Em suas defesas, as rés alegaram que o autor da ação não manifestou irresiganção durante a vigência do contrato.

A magistrada destacou o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. “A jurisprudência que se fixou é justamente no sentido de traçar os contornos da relação de trabalho subordinado e outras formas de prestação de trabalho sujeita a vínculos de natureza diversa”.

Em seu entender, o Supremo asseverou “que necessariamente se respeite aquilo que foi contratado e a forma como o contrato foi firmado de acordo com livre manifestação das partes no momento da contratação e em respeito aos princípios da liberdade de trabalho e da livre iniciativa”.

Como afirmado pela Corte, “a descentralização do trabalho não inclui apenas a terceirização, mas sim a mais vasta gama de contratos e negócios jurídicos firmados entre o trabalhador (no seu termo mais amplo) e o tomador do serviço prestado”.

Dessa forma, a competência para analisar ações que discutem um contrato autônomo não é da Justiça do Trabalho, mas sim de um Juízo Civil comum.

Recentemente, tem havido forte divergência entre o Supremo Tribunal Federal e a Justiça do Trabalho, especialmente na controvérsia sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A Corte Constitucional tem anulando inúmeras decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações de terceirização e pejotização.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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