Justiça Federal profere decisão que afasta ônus em relação ao auxílio-doença de empregado que se acidentou durante expediente

Por ACI: 22/07/2024

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão afastando a condenação de empregador do pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de valores, em ação de regresso ajuizada pela autarquia previdenciária, relativos à concessão de benefício de auxílio-doença pagos a um empregado segurado que se acidentou durante o expediente de trabalho. O colegiado entendeu que, no caso em concreto, não existiam provas de negligência por parte do empregador.

Conforme elementos constantes nos autos da ação de regresso, na data da ocorrência do acidente, o empregado segurado operava um andaime suspenso mecanicamente, detectou uma falha e, na iniciativa de efetuar o reparo, sem compartilhar a informação, segurou em um cabo de aço que estava conectado a um guincho que foi colocado em operação, o que provocou a amputação do dedo polegar. Em razão do acidente ocorrido, o empregado segurado ficou incapacitado temporariamente de realizar suas atividades profissionais e teve concedido o benefício previdenciário.

Através do “Relatório de Acidente de Trabalho”, o empregador comprovou que entregou ao empregado segurado os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), assim como o “Termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco”, que foi assinado pelo empregado segurado, formulário documental, onde está registrado que o empregado segurado recebeu orientações e se comprometeu a executar os procedimentos de segurança.

O empregador, em suas razões de recurso, também sustentou que o empregado segurado participou de um treinamento com conteúdo objetivo que ofereceu informações sobre máquinas e equipamentos existentes no ambiente de trabalho do empregado segurado. E, por derradeiro, durante a instrução processual, uma testemunha mencionou que o empregado segurado realizou a tentativa de manutenção do equipamento de forma inadequada, sem o domínio de conhecimento técnico.

No entendimento do desembargador relator, em sua manifestação de voto, ficou comprovado que o empregador diligenciou no sentido de oferecer as condições adequadas de segurança e por consequência não teve culpa na ocorrência do acidente. “Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência. Nesse ponto, observo que as infrações não se referem à ausência de treinamento ou de distribuição de equipamentos de segurança, mas sobre a inobservância da utilização do equipamento de andaime da forma adequada, eis que o segurado utilizou para o transporte de carga, conforme demonstra o relatório do acidente”, destacou o magistrado.

Diante do contexto fático analisado, o desembargador-relator manifestou decisão no sentido de que não se pode indicar culpa específica do empregador para a colaboração na ocorrência do sinistro. “Poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.

Por derradeiro, cumpre destacar que é de fundamental importância a observância das normas preventivas em relação a segurança do ambiente de trabalho do conjunto dos empregados, pois a conduta cautelosa e preventiva contribui de forma substancial no afastamento de eventuais responsabilizações em relação a ocorrência de acidentes de trabalho.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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