Manutenção do plano de saúde do empregado com contrato suspenso por benefício previdenciário nas hipóteses de coparticipação

Por ACI: 25/03/2025

Questionamento recorrente nas relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada à possibilidade de cancelamento do plano de saúde de empregado afastado por auxílio-doença, seja ele de origem acidentária ou comum.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o afastamento do empregado por auxílio-doença enseja na suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 475 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância onde o contrato não produz efeito no mundo jurídico. O empregado está dispensado da prestação de serviços e o empregador da contraprestação pecuniária.

O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou o entendimento de que não faculta ao empregador cancelar o plano de saúde do empregado segurado durante a vigência da suspensão do contrato de trabalho, através da Súmula 440 editada pela corte trabalhista, que dispõe:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Há, contudo, variáveis que carecem de análise mais acurada, como por exemplo, nas hipóteses onde o empregado segurado abriga dependentes no convênio mantido, e esses dependentes ao fazer uso, seja por meio da mensalidade ou de coparticipação, geram um saldo devedor, uma vez que o empregado segurado, tendo o contrato suspenso, não faz jus ao recebimento de salário de onde tal despesa pudesse ser deduzida.

Em igual sentido, quando há coparticipação ao próprio empregado segurado, não incumbindo ao empregador arcar com tal ônus, sendo responsável única e tão somente sobre a sua cota parte, nos mesmo moldes ocorridos na vigência contratual.

Resta claro que em relação aos dependentes, não há nenhuma responsabilidade de parte do empregador para suportar tal ônus. Melhor sorte não assiste ao empregado segurado, que igualmente deve arcar com a sua cota parte, inclusive durante o período de suspensão do contrato de trabalho, nos mesmos moldes praticados anteriormente ao afastamento pelo benefício previdenciário.

No entanto, em caso de não ocorrer o adimplemento voluntário dos valores pelo empregado segurado ou pelos dependentes, recomenda-se que seja procedida a notificação do empregado para a regularização da situação, sob pena de suspensão do plano de saúde enquanto a pendência não for saldada.

Esse inclusive é o entendimento do judiciário trabalhista manifestado na análise de ações ajuizadas com esse objeto:

EMENTA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUOTA PARTE DO EMPREGADO. Entendo lícita a conduta da empresa de suspensão do plano de saúde em virtude da falta de pagamento da cota parte do empregado, não havendo obrigação legal de suportar integralmente este benefício oferecido sob a forma de coparticipação, sem previsão contratual impondo à empresa o pagamento da cota parte do empregado afastado em benefício previdenciário. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020353-18.2016.5.04.0017 ROT, em 01/06/2017, Desembargador Emilio Papaleo Zin – Relator).

CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADO. SÚMULA Nº 440 DO TST. Na aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho fica suspenso, nos termos do art . 475 da CLT, devendo ser mantido, contudo, o plano de saúde pelo empregador, nos termos da súmula 440 do TST. No caso de coparticipação no custeio do plano de saúde (parte paga pelo empregador, parte paga pelo empregado) é assegurado ao empregador o direito de cobrança da cota-parte do empregado. Dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para deferir a reconvenção e condenar o Reclamante ao pagamento da sua cota-parte no custeio do plano de saúde no período da suspensão do contrato de trabalho. (TRT-9 - RORSum: 0000400-03 .2020.5.09.0013, Relator.: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 23/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2021).

Dessa forma, ainda que não seja ônus do empregador arcar com tais valores, a prudência recomenda que antes da exclusão seja o empregado notificado a regularizar a situação em relação aos valores não pagos tempestivamente.

César Romeu Nazário – Advogado
Nazário & Nazário Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI

 

 

 

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