MEDIAÇÃO COMO PRIMEIRA INSTÂNCIA
Já fizemos nestas colunas abordagem sobre mediação, que vai ser nova instância. Ela é também conhecida pela sigla Masc – Método
Alternativo de Solução de Controvérsia, é uma atividade técnica, exercida por terceiro imparcial que, após ser escolhido ou aceito pelas partes em disputa, auxilia na promoção do diálogo entre elas com o objetivo de se buscar o consenso na solução do conflito. A mediação pode ser judicial ou extrajudicial.
Esta solução de conflitos tem conquistado espaço cada vez maior como alternativa ao Poder Judiciário em muitos países. Direitos
disponíveis e os que envolvam direitos indisponíveis que admitam transação (acordo entre as partes) podem ser objeto desta tentativa
de solução.
A mediação envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação permite acordo entre as partes, mas para que tenha validade
precisa ser homologado judicialmente e ouvido o Ministério Público.
A Lei 13.120/15 buscou valorizar a oralidade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, o consensualismo, a igualdade das
partes, e seu poder decisório, em contraste com o rigor e o formalismo do processo judicial. O objetivo central da lei é tornar a mediação
acessível a qualquer cidadão, desburocratizando procedimentos.
Resolvendo assim controvérsias. Na mediação extrajudicial qualquer cidadão pode atuar como mediador, desde que devidamente capacitado, mas este mediador fica impedido por um ano de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes envolvidas na mediação.
A presença de advogados na mediação extrajudicial não é obrigatória, mas se uma parte se fizer acompanhar de advogado, a
outra também deverá ser assistida.
A mediação está no contexto de outras leis. O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, cria e fortalece
mecanismos de composição entre as partes antes do início efetivo do processo e busca conter o uso de recursos protelatórios e para
evitar a litigiosidade a Lei 13.140 merece destaque.
Também cabe acrescentar que a lei exige que o mediador, além de capacitado, deverá ser graduado há mais de dois anos em qualquer
curso de ensino superior e estar cadastrado no tribunal onde exercer sua atividade. A lei estabelece outrossim que em todas as ações novas negociáveis por mediação, esta deverá ser tentada antes do início do processo judicial. O procedimento de mediação judicial deverá se encerrar em até 60 dias contados da primeira sessão de mediação.
Portanto, processos que se arrastariam por anos até decisão final do Poder Judiciário podem ser resolvidos em poucos meses.
Para incentivar a mediação extrajudicial é estabelecido que a parte que for convidada e não comparecer à primeira reunião de
mediação arcará com metade das custas e metade dos honorários sucumbenciais caso venha a vencer processo judicial posterior que
envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Em que pese o incentivo ao comparecimento das partes à primeira reunião,
importante frisar que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação se não desejar.
A mediação também pode ser feita via internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, facultando,
ainda, que a parte domiciliada no exterior submeta-se à mediação segundo a lei brasileira.
A Lei 13.120/15 ainda comporta outras considerações complementares e importantes.
ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV