Nexo Técnico Epidemiológico

Por ACI: 05/07/2024

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) consiste na relação estatística-epidemiológica que se estabelece entre o Código Internacional de Doença (CID) e o segmento de atividade da atividade empresarial desenvolvida pelo empregador (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE). Está em plena vigência desde 01.04.2007 (Decreto 6.042/2007).

Em outros termos, desde então, todos os acidentes e incapacidades no trabalho (doenças profissionais) terão sua conexão previamente estabelecida com o ramo de atividade desenvolvido pelo empregador, e não mais individualizadamente, personalíssima.

A autarquia previdenciária, INSS, no Anexo do Decreto 6.042/2007, relacionou todas as atividades empresariais, identificadas pelo seu CNPJ. Criou um cadastro de informações (CNIS). Possui também, todos afastamentos dos empregados por uma determinada causa médica, denominada de CID (Código Internacional de Doenças). Destarte, as causas médicas dos afastamentos de um e com um determinado CNAE serão epidemiologicamente confrontadas com as causas médicas de afastamentos encontrados na população geral.

Como consequência, o empregador terá dificuldades na defesa quando o assunto for acidente ou doença profissional. Com a nova norma, o empregado não precisa mais provar a relação entre a doença e as condições de trabalho (nexo causal). Basta que o empregado apresente um atestado médico (no qual constará o CID) ao INSS, que analisará se a atividade do empregado está relacionada com a doença para conceder o benefício. Neste sentido, colacionamos recentes decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, incumbindo ao empregador constituir prova da ausência de relação entre a patologia da qual o empregado segurado está acometido e a atividade profissional desenvolvida:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. A existência do NTEP caracteriza a atividade da demandada como fator de risco a doenças relacionadas a lesões que acometem a autora. Portanto, quando há NTEP, a necessidade de demonstração da culpa do empregador fica suavizada, pois a própria norma estabelece uma presunção legal de que aquela atividade é potencialmente geradora da lesão. No caso, caracterizada a concausa da doença ocupacional. Assim, os danos morais a serem indenizados existem in re ipsa encontrando-se evidenciados pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do reclamante. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020125-18.2023.5.04.0334 ROT, em 22/04/2024, Desembargador Alexandre Correa da Cruz) (grifo nosso).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL INEXISTENTES. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. O nexo técnico epidemiológico (NTEP) estabelece uma presunção relativa de existência de nexo causal, cabendo à empresa comprovar que a patologia do seu empregado não decorre do trabalho. Caso em que, apesar da atividade econômica do reclamado possuir relação com as doenças do intervalo CID.10 F30-F39 e F40-F48, gerando presunção relativa quanto ao nexo causal, o reclamado se desincumbiu de seu ônus probatório demonstrando a inexistência de nexo causal ou concausal das doenças psiquiátricas que acometem o autor com a atividade laboral, pelo laudo pericial oficial que, em análise de nexo técnico individual elaborado a partir do histórico laboral, a doença preexistente e o curto período em que trabalhou efetivamente em favor do réu foi conclusivo no sentido da ausência de nexo entre as moléstias apresentadas pelo trabalhador e o labor prestado em razão do contrato de trabalho sub judice. Sentença mantida. Recurso ordinário do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0022365-29.2017.5.04.0030 ROT, em 29/09/2023, Desembargador Janney Camargo Bina) (Grifo nosso)

Antes dessa norma legal, o empregado era obrigado a provar que contraiu a doença ou sofreu acidente no trabalho. Como já referido anteriormente, bastará que se tenha relação entre a doença e a atividade exercida, pelos cadastros do INSS (Anexo ao Decreto).

Quais os meios de prova que o empregador poderá utilizar?

- Mostrar que o trabalhador possa ter sofrido a doença em outro emprego;

- Demonstrar que o empregador jamais foi autuada por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

- Elabora o PPRA, o PCMSO e não tem emitido CAT, nem PPP para situações de doença profissional e até aos acidentes típicos do trabalho;

- Observar as normas de ergonomia, elaborando laudo ergonômico em cada setor e/ou função;

- Apresentar os relatórios da CIPA evidenciando redução ou inexistência de acidentes;

- Apresentar os exames admissionais, periódicos e complementares, sem ocorrências significativas;

- Exigir relatório de médico especialista na doença questionada;

Na hipótese onde o empregador não lograr êxito em constituir provas favoráveis aos seus interesses, além do ônus acima explicitado, estará fragilizada em uma ação de reparação de danos físicos e morais, além, de agravar sua taxa de Seguro de Acidente de Trabalho.

Dentre essas considerações, é importante destacar as consequências jurídicas. Caracterizada a doença ocupacional, deflagra várias sanções de variada ordem contra o empregador, senão vejamos:

- Reparação pelo dano (moral, estético, pensionamento, etc), através de reclamação trabalhista;

- Ação regressiva por parte da Previdência Social, buscando o ressarcimento dos gastos com o acidentado ou doente, por negligência do empregador;

- Recolhimento do FGTS durante todo o benefício acidentário;

- Poderá aumentar a alíquota do SAT, dependendo da aferição do FAP;

- Estabilidade no emprego por 12 meses, após a cessação do benefício acidentário.

O empregador deverá investir cada vez mais em prevenções, nas áreas de segurança e medicina do trabalho, realizar todos os exames médicos (admissional, periódicos, complementares e demissional), fornecer todos os equipamentos de proteção para evitar as situações adversas que poderão incidir pela recente legislação.

César R. Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

Receba
Novidades