Nova lei padroniza índice de correção monetária e de juros quando não previstos em contratos ou em lei específica

Por ACI: 19/07/2024

Em 1º de julho de 2024, foi sancionada a Lei n. 14.905/2024, que alterou os artigos 389, 395, 404, 406, 418 e 772 do Código Civil Brasileiro para padronizar a aplicação da correção monetária e dos juros nos casos em que o índice aplicável não tenha sido estabelecido em lei ou em contrato.

Essas alterações não possuem vigência imediata e passam a valer apenas após 60 dias da
publicação da referida lei, o que ocorrerá a partir de 28 de agosto, exceto com relação ao §2º
do art. 406, que fala sobre a responsabilidade do Conselho Monetário Nacional de regular a
metodologia de cálculo da taxa legal de juros.

A partir do início da vigência da lei, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
será aplicável nos casos em que o índice de atualização monetária não tenha sido
convencionado ou não esteja previsto em lei, conforme prevê a nova redação dada ao artigo
389 do Código Civil.

Com relação à taxa de juros, igualmente quando não houver índice estabelecido em lei ou em
contrato, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzindo-se o montante do IPCA. A nova redação já prevê que, caso o resultado da dedução for negativo, o juro será considerando igual a 0 (zero) no período de referência (artigo 406, §§ 2º e 3º do Código Civil).

De acordo com a nova redação do artigo, caberá ao CMN (Conselho Monetário Nacional) a
definição da forma de aplicação da taxa de juros. O texto determina ainda que o Banco Central deverá disponibilizar ao cidadão uma plataforma interativa para simular a taxa legal de juros nas situações do cotidiano financeiro (artigo 4º da
Lei n.º 14.905/2024).

Essa modificação trazida pela Lei n.º 14.905/2024 supera a discussão em curso no Superior
Tribunal de Justiça envolvendo o uso da taxa Selic na correção de dívidas civis (Recurso
Especial 1.795.982-SP). A alteração legislativa está na mesma linha do entendimento já
manifestado pela maioria dos integrantes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser
aplicável a SELIC nas condenações judiciais por dívidas civis em que não há um índice
convencionado entre as partes.

Além da uniformização dos índices de correção monetária e de juros, a nova lei também
flexibiliza o Decreto-Lei 2.626/1933, conhecido como Lei da Usura, que proíbe a cobrança de
taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a capitalização de juros (juros compostos ou
juros sobre juros).

Com a mudança, a Lei da Usura passa a não ser aplicável às operações contratadas entre
pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou
às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento, instituições financeiras e
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, sociedades de arrendamento mercantil e
empresas simples de crédito, e organizações da sociedade civil que se dedicam à concessão de crédito. Atualmente, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Decreto-Lei 2.626, de 1933 não é aplicável às transações bancárias.

Portanto, a uniformização dos parâmetros de atualização dos valores das obrigações civis trará
maior clareza e previsibilidade para todas as partes envolvidas nos contratos, bem como
favorecerá a segurança jurídica das questões submetidas em processos judiciais, além de ampliar as opções de empréstimos entre pessoas jurídicas não compreendidas no sistema bancário.

Tatiely Chrusciel – Advogada
Carpena Advogados

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