Nova redação atribuída à NR-06 sobre EPI passa a vigorar em fevereiro

Por ACI: 10/01/2023

A nova redação atribuída à Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) – Equipamento de Proteção Individual (EPI), publicada por meio da Portaria MTP 2.175, de 28 de julho de 2022, entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023. A NR-06 tem por objetivo estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Entre as inovações apresentadas pelo novo texto e que devem ser observadas pelos empregadores, ressaltam-se as transcritas abaixo:

  • A inclusão da necessidade de registro da seleção do EPI, devendo estar integrado ou referenciado no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR);
  • Na inviabilidade de registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, a empresa deverá disponibilizar o suficiente ao trabalhador, com imediata reposição;
  • O requisito para seleção do EPI deve considerar, quando aplicável, o uso de óculos de segurança em conjunto com lentes corretivas.

Além disso, é necessário salientar as responsabilidades do empregador e do empregado no âmbito da redação apresentada pela inovação regulamentadora:

Empregador:

Incumbe ao empregador, quando se fizer necessário o fornecimento de EPI aos seus empregados:

→ adquirir somente EPI aprovado com CA;

→ orientar e treinar o empregado na sua utilização;

→ fornecer, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento;

→ registrar o fornecimento do equipamento ao empregado;

→ exigir seu uso;

→ responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicável, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;

→ substituir o EPI quando danificado ou extraviado; e

→ comunicar ao órgão de âmbito nacional competente qualquer irregularidade observada no equipamento.

Empregados:

Em relação ao uso do EPI, incumbe aos empregados:

→ usar o equipamento fornecido pelo empregador;

→ utilizar apenas para a finalidade a que se destina;

→ responsabilizar-se pela sua limpeza, guarda e conservação;

→ comunicar o empregador quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e

→ cumprir as determinações emanados pelo empregador sobre o uso adequado.

Naquilo que se refere à aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual, destaca-se a seleção destes.

Seleção do EPI:

A seleção dos EPIs deve ser realizada pelo empregador, envolvendo o Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, ouvidos os empregados usuários e a CIPA. Além disso, a nova redação atribuída determina que a seleção do EPI deve ser registrada pelo empregador, podendo integrar ou ser referenciado no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR).

A nova redação atribuída à norma também estabelece critérios e requisitos para o empregador efetuar a seleção dos EPIs que serão fornecidos aos empregados, considerando:

→ a atividade exercida;

→ as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;

→ o disposto no Anexo I da NR-06;

→ a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;

→ as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;

→ a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e

→ a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPIs, de maneira a assegurar eficácia para proteção contra os riscos existentes.

A seleção dos equipamentos de proteção deve ser objeto de revisão quando o PGR for atualizado, assim como nas situações previstas no item 1.5.4.4.6 da NR-01 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

A nova redação atribuída à NR-06 também apresentou um regramento para as hipóteses em que o empregado necessite utilizar óculos corretivos e óculos de segurança. Assim, nestes casos, podem ser utilizados óculos de sobreposição ou ainda ser realizada a adaptação do EPI.

Fornecimento, informações e treinamento

O fornecimento de EPIs deve ser registrado pelo empregador, podendo utilizar sistemas eletrônicos, inclusive através do mecanismo de biometria. Caso sejam utilizados sistemas eletrônicos, estes devem possibilitar a extração de relatórios.

Outra importante inovação é em relação à inviabilidade de registro de fornecimento de EPIs descartáveis e creme de proteção. Nestas situações, o empregador deverá garantir a disponibilidade em quantidade suficiente para cada empregado nos locais da prestação de trabalho, com imediata reposição. Para tanto, pode ser utilizada a embalagem original ou, caso esta não seja mantida, o empregador deve disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação, data de validade e CA do EPI.

As informações e treinamentos sobre os EPIs devem seguir os dispositivos já apresentados na NR-01.

Quando houver fornecimento de EPIs, o empregador deve prestar informações, observado o manual de instruções do fabricante, em relação a:

→ descrição do equipamento;

→ risco ao qual oferece proteção;

→ restrições e limitações do uso;

→ forma adequada do uso e ajustes;

→ manutenção e substituição; e

→ cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.

O treinamento deve ser realizado apenas quando as características do equipamento fornecido assim o demandarem, ou seja, conforme a redação normativa atribuída à NR, não havendo necessidade de realizar treinamento para todos os tipos de EPIs fornecidos pelo empregador.

Certificado de Aprovação (CA)

De acordo com a redação normativa atribuída à NR-06, os procedimentos para emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) são estabelecidos em regulamentação específica emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), disciplinados pela Portaria n° 672, de 08/11/2021, alterada pela Portaria n° 549, de 09/03/2022.

Para que um EPI possa ser comercializado, ou seja, possuir CA, deve atender aos requisitos técnicos estabelecidos nas Portarias 672/2021 e 549/2022, bem como passar por ensaios em laboratórios ou organismos de certificação acreditados de modo a assegurar a proteção para a qual o equipamento foi concebido e fabricado. Os requisitos técnicos, documentais e de marcação para a avaliação dos EPIs estão estabelecidos nos Anexos I, II, III e III-A das referidas portarias.

O prazo de validade do CA, de acordo com a Portaria 672/2021, é de 5 (cinco) anos, ainda que tenha certificado de conformidade com prazo de validade superior.

Foi mantida no texto a obrigatoriedade de o EPI apresentar caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Entretanto, inovou ao explicitar que a data de validade do CA é para a comercialização do equipamento, sendo que, após a aquisição pelo empregador, o fornecimento deve observar a data de validade do equipamento e as condições de armazenamento informadas pelo fabricante ou importador.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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