Novidades sobre adoção de medidas emergenciais trabalhistas em razão da calamidade pública

Por ACI: 13/05/2024

Com a recente declaração de calamidade pública no Rio Grande do Sul, devido a eventos climáticos extremos, torna-se imperativa a implementação de medidas emergenciais trabalhistas para mitigar impactos e preservar empregos nas empresas afetadas. Em resposta, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendou, em nota técnica datada de 10 de maio de 2024, a adoção de estratégias conforme estipula a Lei nº 14.437/2022, com a importante ressalva de não suspender os contratos de trabalho.

Trata-se apenas de uma recomendação do MPT, pois ainda não foi publicada a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, citada na Lei nº 14 437/2022, mas já serve de referência para adoção das medidas emergenciais, para aqueles que tiverem necessidade imediata.

Como primeiras medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública e redução de impactos, quando necessário, foram recomendadas a implementação do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e a adoção de banco de horas.

Detalhamento das recomedações para ações imediatas:

Teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Antecipação de férias individuais

O empregador poderá antecipar as férias individuais com aviso de antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Os períodos de fruição não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

A adesão a essas medidas, embora ainda não publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego referente à Lei nº 14.437/2022, pode ser uma alternativa para garantir a sustentabilidade das atividades econômicas e a proteção do emprego e da renda durante este período desafiador.

Por enquanto, o MPT não recomendou a adoção das demais medidas previstas na Lei nº 14.447/2022, que dependerão de previsão específica de ato do MTE.

Através da consultoria trabalhista da ACI, estamos à disposição para orientar na implementação dessas medidas de maneira eficaz e legal, visando superar este período com o menor impacto possível.

Acesse aqui a recomendação nº 02/2024 – GT Desastre Climático

Lei nº 14.447/2022 pode ser consultada através deste link https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14437.htm

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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