O aviso prévio indenizado e o seu cômputo no período da estabilidade gestante

Por ACI: 26/08/2019

As decisões do Tribunal Superior do Trabalho no que tangem à reintegração da trabalhadora que engravida no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado, são no sentido de que cabe a reintegração tendo em vista que o aviso conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais, fazendo jus, assim, à estabilidade provisória.

Já no que toca ao cômputo do aviso prévio para o período de estabilidade, este também integra o período pelo mesmo motivo,
na forma como decidiu recentemente a 7ª Turma do nosso TST, última ementa colacionada abaixo

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CARACTERIZAÇÃO.

O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, pelo que, comprovado nos autos que a concepção ocorreu nesse período, faz jus a autora à estabilidade provisória.

Agravo conhecido e não provido. (TST, 0001645-17.2011.5.01.0521 AIRR, 7ª Turma, Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação em 14/06/2019). Portanto, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cômputo do período da estabilidade, o qual a empresa poderá descontar no final do período estabilitário.

CAROLINE KREBS | ADVOGADA
Nazario & Nazario Advogados

Receba
Novidades