Obrigatoriedade do empregador em prevenir ocorrência da Síndrome de Burnout no ambiente de trabalho

Por ACI: 13/03/2025

A Síndrome de Burnout, patologia classificada como doença do trabalho pela Organização Mundial de Saúde (OMS) desde janeiro de 2022, converteu-se em temática bastante discutida nos últimos tempos, e deve ser objeto de prevenção pelos empregadores, visto que, além de provocar riscos à saúde dos empregados, impacta igualmente nos resultados da atividade empresarial. Também denominada como síndrome do esgotamento profissional, é uma doença que, na hipótese de não ser objeto de prevenção, pode estar muito presente nas relações derivadas do contrato de trabalho.

A patologia se converte em um distúrbio emocional causado pela exaustão extrema, pelo esgotamento físico e estresse causado por situações decorrentes do desenvolvimento da atividade profissional. Via de regra, o acometimento pela Síndrome de Burnout ocorre em ambientes profissionais onde os empregados são submetidos a muita pressão, cobrança excessiva e com pessoas que vivenciam situações que demandam muita responsabilidade.

É possível listar algumas das principais motivos que estimulam o acometimento pela Síndrome de Burnout: excesso de obrigações e responsabilidades no trabalho, ambiente tóxico e competitivo, estresse crônico, tensão emocional e relação difícil com superiores e colegas de trabalho.

Um sintoma típico do acometimento pela Síndrome de Burnout é a sensação de esgotamento físico e emocional, o que acaba provocando o surgimento de outros sintomas, como autoestima baixa, depressão, ansiedade, lapsos de memória, agressividade e mudanças bruscas de humor e insônia, entre outros.

O diagnóstico deve ser realizado por um profissional especialista, geralmente um psiquiatra, isoladamente ou em conjunto com um psicólogo.

A concepção de um ambiente saudável no trabalho é balizador no debate sobre a adoção de mecanismos para prevenir a ocorrência da Síndrome de Burnout nos empregadores. Empreender uma cultura colaborativa e de avaliações de ações e comportamentos, manejando críticas e sugestões de maneira construtiva, se converte em uma ação eficaz para combater a síndrome.

O planejamento se apresenta como uma boa estratégia de combate à Síndrome de Burnout. Conceber as atividades em prazos factíveis, de acordo com as responsabilidades dos empregados, afasta a necessidade de cobranças sobre a sua realização, que se amoldam a abusividade, e pode evitar estresses futuros e desgastes nas relações no ambiente de trabalho. Além disso, realizar encontros e reuniões semanais entre gestores e os demais empregados, realizando uma análise da semana, discutindo desafios e dificuldades encontradas pode promover um ambiente mais aberto e propício à colaboração e à solução de problemas.

Toda empresa deve ficar atenta a possíveis transtornos de saúde mental, como a Síndrome de Burnout. E a melhor prevenção é desenvolver um ambiente saudável e colaborativo, no qual todos se sintam bem para o desenvolvimento da atividade profissional com a troca de opiniões e experiências.

Por derradeiro, é importante destacar que a nova redação atribuída a NR-1, que entra em vigor a partir de 26 de maio de 2025, impõe aos empregadores a necessidade de adoção de especial atenção a fatores como assédio, Síndrome de Burnout e estresse, esses elementos podem desencadear estresse, ansiedade, depressão e outros distúrbios de saúde mental dos empregados, ampliando a responsabilidade na proteção do ambiente de trabalho.

A inclusão do conteúdo psicossocial como fator de risco no ambiente de trabalho origina-se, justamente, no significativo crescimento da ocorrência de acometimento de patologias relacionadas a transtornos emocionais e psicológicos pelos empregados decorrentes de situações e circunstâncias ocorridas no ambiente de trabalho.

César Romeu Nazário – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI

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