Ocultar patrimônio autoriza desconsideração inversa da personalidade jurídica

Por ACI: 22/08/2024

O uso de uma empresa para ocultar patrimônio dos sócios devedores é, segundo julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, suficiente para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e direcionar a cobrança para empresa que os devedores são sócios. Mas o que é a desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento que permite que a execução de uma dívida da empresa atinja o patrimônio dos sócios, ato que é permitido quando houver indícios de que os bens da pessoa jurídica foram dilapidados e ocultados de propósito.

Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica, como o nome se refere, trata do caminho inverso, ou seja, quando o sócio possui dívidas em seu nome e, durante o processo de execução, se verifica a ocorrência de indícios de que ele está usando a empresa para proteger o próprio patrimônio, resta permitida a inclusão da Pessoa Jurídica no rol de executados, para que venha a responder pelo débito exequendo.

E esse foi o entendimento proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.095.942, em 18 de junho de 2024, quando, por maioria de votos, veio a dar provimento ao recurso interposto por uma cooperativa em face de uma empresa formada por um grupo familiar.

No referido caso, a cooperativa solicitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa formada pelo grupo familiar, apresentando argumentos de que a respectiva empresa, formada pelos filhos dos devedores originais, estava sendo usada para ocultação de bens.

Tal fato se lastreou com base na venda de um imóvel, ocorrida em 1999, o qual foi vendido pelos devedores, por um valor muito abaixo do mercado, a terceiro, o qual criou uma empresa com os filhos dos devedores e incluiu o imóvel como capital da pessoa jurídica, se desvinculando da sociedade algum tempo depois, momento no qual transferiu suas cotas para os filhos dos devedores.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins apontou a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, diante do desvio da finalidade e do abuso da personalidade jurídica da sociedade formada para blindar o patrimônio perante credores e seu voto prevaleceu no julgamento, sendo acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.

Assim, o recurso restou provido por maioria, de modo a incluir a empresa criada pelo “grupo familiar”, junto ao rol de executados do processo de origem.

Por fim, destacamos que a fraude que a desconsideração inversa da personalidade jurídica coíbe é, em suma, o desvio de bens, movimento realizado pelo devedor quando transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle e, assim, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade privada, mas da pessoa jurídica controlada, de modo que restam “blindados” contra a execução por credores da pessoa física (devedor/sócio).

O presente artigo tem como base o REsp 2.059.502, julgado em 03/10/2023, cuja integra pode ser acessada pelo link: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=217200189&registro_numero=202201094196&peticao_numero=&publicacao_data=20240703&formato=PDF

Diego Neves de Oliveira – Advogado
Solange Neves Advogados Associados

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