Pagamento do saldo de salário e férias do empregado mensalista em relação à proporcionalidade

Por ACI: 25/11/2022

Questionamento recorrente se refere à conduta em relação ao empregado mensalista que goza as férias do dia 01º ao dia 30 e retorna a trabalhar no dia 31. A unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

A redação normativa do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho estipula que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Da análise dos dispositivos literalmente transcritos acima, depreende-se que, como define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, diante do ajuste contratual pactuado entre as partes estabelecendo que a forma de remuneração do empregado é mensal, o salário ajustado será auferido mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28, 29, 30 ou 31 dias.

Diante desse contexto, nas hipóteses em que ocorra a admissão ou demissão, com início ou encerramento do contrato de trabalho em um mês de 31 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, o empregador deverá realizar o cálculo de forma a dividir o salário mensal por 31 e multiplicado o resultado pelo número de dias remanescentes até o final do mês a partir da admissão ou do início do mês até a data do encerramento do contrato no caso de encerramento do contrato.

Ao adotar esta conduta, a remuneração paga pelo empregador ao empregado representará uma fração perfeitamente proporcional ao trabalho prestado no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.

Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fração 1/30 do salário do empregado, lembrando que a mesma metodologia deverá ser aplicado no mês de fevereiro, considerando que este dispõe de 28 ou 29 dias.

Sendo assim, para a realização do cálculo das férias, considerando que a remuneração das férias está vinculada aos dias de gozo, é necessário, no primeiro momento, encontrar o valor da remuneração diária, dividindo o salário mensal pelo número de dias do mês correspondente, para, dessa forma, alcançar o respectivo salário dia. A partir disso, o resultado deve ser multiplicado pelo número de dias de gozo de férias que recaiam no mês e acrescido do terço constitucional.

O mesmo salário dia obtido anteriormente será multiplicado pelo número de dias restantes do mês a fim de obter o valor do salário mensal pago em retribuição aos serviços prestados nos dias em que o empregado não esteve em gozo de férias.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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