Pejotizar é terceirizar, afirma juiz do TRT-1
Um dos palestrantes do III Congresso de Direito, Governança e Cultura, realizado no último dia 05, no auditório da ACI, o juiz Otávio Torres Calvet, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), afirma que pejotizar é terceirizar. Conforme o magistrado, uma série de decisões do STF e artigos da Constituição Federal embasa a afirmação.
A RC 58665, do ministro André Mendonça, diz que “É lícita a terceirização por pejotização, não havendo se falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, tampouco presumir que essa contratação teria como única finalidade reduzir a carga tributária da empresa”.
O Art. 4º-A da Lei 6.019/74 destaca que “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”
Já § 2o enfatiza que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
O Art. 5o-C. estabelece que “não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.”
Por sua vez, o art. 129 da Lei 11196/05 – ADC 66, define que “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.”
Conforme Calvet, diversos magistrados ainda resistem a olhar para os novos fenômenos do mundo do trabalho. “Em nome da cultura de um passado glorioso, ignoram as novas manifestações do trabalho humano e as novas possibilidades”, disse em sua palestra. Conforme Calvet, a dignidade do trabalhador não está atrelada a ter um vínculo de emprego.
De acordo com o palestrante, a área trabalhista tende a proibir o que é diferente, em vez de aceitar. E o desafio dos tribunais do trabalho é separar o que é fraude do que não é, sempre com presunção da boa-fé. “Quem cria um CNPJ para trabalhar está agindo legalmente e não há por que supor que a hipossuficiência do trabalhador indique ser ele incapaz de escolher. É prepotência achar que a pessoa humilde é incapaz de refletir e decidir”, concluiu.
Ainda conforme Calvet, a Justiça do Trabalho não deve sem entendida como ‘casa do trabalhador’. Empregadores e trabalhadores têm que ser sentir identificados e representados por ela.