Perse: encerramento do benefício às empresas do setor de eventos

Por ACI: 04/04/2025

A Lei nº 14.148/2021 instituiu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

O principal benefício consistia na redução das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL a zero pelo prazo de cinco anos.  Após suspeitas de fraudes, a Medida Provisória nº 1.202/2023 revogou o Perse, mas ele foi retomado com limitações no ano seguinte, com a edição da Lei nº 14.859/2024.

A nova lei reduziu de 44 para 30 as atividades beneficiadas pelo Perse, desde que as empresas estivessem ativas em março de 2022, sendo que o benefício valeria até o final do ano de 2026, limitado a um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos.  Ou seja, o programa seria extinto ao atingir o limite de custo fiscal.

A informação de que o valor acima citado foi atingido ocorreu no dia 27 de março de 2025[1], sendo que o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, comunicou que as empresas dos setores de eventos, a partir de abril de 2025, não poderão mais usufruir do benefício do Perse.

As discussões judiciais que poderão ocorrer a partir daí serão, essencialmente, vinculadas ao princípio da anterioridade, na medida que o encerramento abrupto do benefício não observou o prazo de 90 dias, contados da comunicação oficial para a exigência da cobrança das contribuições sociais (Pis/Cofins/CSLL) e, no tocante ao IRPJ, à anterioridade de exercício. O STF está analisando a questão da redução dos benefícios fiscais e aplicação do princípio da anterioridade, através do Tema 1108, que está sob Repercussão Geral.

De qualquer forma, os profissionais contábeis somente estariam desobrigados de tributar as receitas das empresas beneficiadas pelo Perse, a partir de abril de 2025, se as mesmas obtiverem decisões judiciais que suspendam a exigibilidade dos tributos. Do contrário, mediante previsão contida na Lei nº 14.859/2024, como foi atingido o teto lá previsto, não haveria mais benefício a ser usufruído.

Marina Furlan - Advogada

Consultora tributária e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI/IV

Buffon & Furlan Advogados Associados

[1] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202503/haddad-confirma-fim-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-em-abril

 

 

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