Portaria MF nº 1.383 institui Programa de Transação Integral (PTI), para reduzir contencioso tributário de alto impacto econômico
Por ACI: 25/10/2024
A Portaria MF nº 1.383/2024, do Ministério da Fazenda, instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
São modalidades do Programa de Transação Integral (PTI):
I - transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e
II - transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta portaria e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas na portaria em comento, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Na transação na cobrança de créditos da União, objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognostico das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas indicadas no Programa de Transação Integral - PTI.
Os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) após análise conclusiva do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
O Programa de Transação Integral (PTI) envolverá, na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Na hipótese antes referida, os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, observado o disposto na portaria em comento e no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
A portaria ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2024, quando entrou em vigor, sendo seu anexo I, a seguir reproduzido.
Anexo I - Rol mínimo de controvérsias jurídicas disseminadas e relevantes integrantes do Programa de Transação Integral (PTI)
I - Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II - Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III - Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV - Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
V - Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI - Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII - Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII - Discussões sobre a incidência de PIS/Cofins nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX - Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X - Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização" da pessoa física);
XI - Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII - Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII - Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV - Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV - Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI - Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII - Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados