Portaria PGFN nº 1.032, de 21 de junho de 2024, estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao programa Transação SOS-RS

Por ACI: 19/07/2024

A Portaria PGFN nº 1.032/2024, da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS, objetivando a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas, provocada pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

Poderão aderir à Transação SOS-RS, desde que cumpridos os demais requisitos deste ato e da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, os contribuintes que, na data de publicação desta portaria, tenham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se para as pessoas naturais: o endereço constante no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, para as pessoas jurídicas, o endereço da matriz constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Aplica-se à Transação SOS-RS, no que couber e não conflitar com este ato, a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive a assunção dos compromissos previstos daquele ato.

São elegíveis à Transação SOS-RS os créditos inscritos na dívida ativa da União, até a data de publicação desta portaria, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação de que trata esta Portaria envolverá a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação, e o oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

A Transação SOS-RS será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado e limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou por proposta de transação individual ou transação individual simplificada formulada pelo contribuinte através do acesso ao REGULARIZE.

A adesão à Transação SOS-RS poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 24 de junho de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.

Tratando-se de inscrições parceladas ou objeto de modalidade de transação por adesão, a adesão fica condicionada à prévia desistência da negociação em curso.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.

A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

A íntegra da portaria está disponível neste link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138964#:~:text=PGFN%20n%C2%BA%201032%2F2024&text=Estabelece%20procedimentos%2C%20requisitos%20e%20condi%C3%A7%C3%B5es,Sul%20%2D%20Transa%C3%A7%C3%A3o%20SOS%2DRS.

Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos em razão dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no artigo 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

À Transação SOS-RS, aplicam-se as vedações previstas nos artigos 15 a 18 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, e exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na referida Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, e editais eventualmente abertos.

A portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2024, quando entrou em vigor.

Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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