Possibilidade de recontratação de empregado com salário inferior ao anteriormente contratado
Por ACI: 20/08/2021
Nesses tempos inéditos vividos pela sociedade em consequência da pandemia causada pela Covid-19, não raras vezes, em virtude dos severos efeitos econômicos, das variadas medidas de distanciamento social e da restrição de circulação de pessoas, muitos empregadores se veem obrigados a demitir empregados.
Com a ampliação da imunização, há uma resultante diminuição de casos e das restrições, proporcionando a retomada das atividades destes estabelecimentos empresariais, e necessária se faz a contratação de empregados para o regular desenvolvimento da atividade empresarial. E se converte em natural alternativa a recontratação dos empregados anteriormente demitidos, uma vez que possuem a experiência e o domínio das rotinas do empregador.
Por vezes, a alteração do cenário social e econômico impede o empregador de recontratar o empregado nas mesmas condições outrora pactuadas, impondo a condição de celebração de um novo contrato com salário inferior. Desse contexto, surge o questionamento: existe a possibilidade de recontratação com salário inferior?
Inicialmente, deve se observar o disposto no artigo 2º da Portaria 384, de 19.06.1992, do Ministério do Trabalho e Emprego:
"Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou".
Sendo assim, a recontratação do empregado não pode ser efetivada antes de transcorridos 90 dias da data da sua rescisão, sob pena desta ser considerada fraudulenta, acarretando em sua nulidade e consequente reconhecimento judicial da unicidade contratual entre os contratos firmados, nos termos do artigo 9º da CLT.
Durante a vigência do Decreto que instituiu o Estado de Calamidade Pública decorrente da Covid-19, o Ministério da Economia editou e publicou a Portaria 16.655/20, que autorizava que recontratações fossem realizadas sem a observância ao prazo de 90 dias, contudo, nos mesmos termos e condições do contrato anterior. O decreto teve a sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2020 e a portaria, por estar vinculada a este, igualmente, perdeu seus efeitos.
Superadas as considerações que fundamentam a viabilidade da recontratação, deve ser analisada a questão referente à legalidade da redução do salário anteriormente contratado.
Nesse sentido, em julgados recentes, os tribunais apresentam o entendimento de que não existe vedação legal para a recontratação de empregado por salário menor, desde que respeitado o período de 90 dias (Portaria 384/92 do MTE), tendo em vista que se trata de um novo contrato de trabalho.
Por derradeiro, diante da análise apresentada, podemos afirmar que: (i) a recontratação de empregado somente é possível após transcorridos 90 dias da rescisão do contrato anterior; (ii) o entendimento dos tribunais é pela legalidade da recontratação de empregado com salário inferior, desde que observados os 90 dias de intervalo entre eles.
Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados