Possibilidade do pedido de demissão do empregado durante o período de gozo das férias
Inicialmente, cumpre destacar que todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme previsão constitucional e da legislação trabalhista. O direito às férias se constitui após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o denominado período aquisitivo, depois do qual se inicia o período concessivo de onze meses onde o empregado deve obrigatoriamente gozar do período adquirido sob risco de pagamento em dobro.
Dessa forma, o gozo de férias é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois, apesar de o empregado não prestar serviços, a contraprestação pecuniária é mantida, sua remuneração é acrescida do terço constitucional de férias, inclusive. Sendo assim, no período das férias, o contrato continua surtindo efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço.
Ocorre que não existe previsão legal para a possibilidade de o empregado pedir demissão no curso de suas férias, circunstância que provoca posições distintas sobre a possibilidade ou não de tal pedido.
Entretanto, prevalece a compreensão de que o pedido de demissão no curso das férias é perfeitamente viável, respaldado na observância ao desejo do empregado que pode, a qualquer momento ainda que estando em gozo de férias, decidir pelo rompimento do contrato de trabalho mantido com o empregador.
Merece igualmente destaque o fato de que não há dispositivo legal que impeça a formalização da vontade do empregado. Todavia existem dois aspectos que devem ser igualmente observados:
As férias não gozadas, interrompidas pelo desligamento por iniciativa do empregado devem ser convertidas em férias indenizadas pagas em conjunto com os haveres rescisórios, o valor pago antecipadamente deve ser descontado como adiantamento de férias. Da mesma forma, deve ser observado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão contratual que se inicia com o pedido de demissão e consequente interrupção das férias.
Por outo lado, não há nenhum embaraço para a efetivação do desconto da integralidade do aviso prévio se o empregador assim entender, uma vez que o empregado não pode interromper suas férias para o cumprimento do aviso prévio, pela inexistência de base legal para a adoção de tal conduta, sendo, inclusive, institutos totalmente distintos.
Por derradeiro, em que pese não haver dispositivo na legislação estabelecendo a possibilidade, entende-se que o empregado pode pedir demissão no curso de suas férias, em virtude de sua vontade de romper o vínculo contratual mantido, a qualquer momento e de imediato, devendo o empregador, tão somente, observar a conduta recomendada de, efetivar o lançamento das férias já pagas em descontos no termo de rescisão contratual, a distinção dos valores pagos a título de férias gozadas e férias indenizadas e o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias.
Inicialmente, cumpre destacar que todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme previsão constitucional e da legislação trabalhista. O direito às férias se constitui após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o denominado período aquisitivo, depois do qual se inicia o período concessivo de onze meses onde o empregado deve obrigatoriamente gozar do período adquirido sob risco de pagamento em dobro.
Dessa forma, o gozo de férias é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois, apesar de o empregado não prestar serviços, a contraprestação pecuniária é mantida, sua remuneração é acrescida do terço constitucional de férias, inclusive. Sendo assim, no período das férias, o contrato continua surtindo efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço.
Ocorre que não existe previsão legal para a possibilidade de o empregado pedir demissão no curso de suas férias, circunstância que provoca posições distintas sobre a possibilidade ou não de tal pedido.
Entretanto, prevalece a compreensão de que o pedido de demissão no curso das férias é perfeitamente viável, respaldado na observância ao desejo do empregado que pode, a qualquer momento ainda que estando em gozo de férias, decidir pelo rompimento do contrato de trabalho mantido com o empregador.
Merece igualmente destaque o fato de que não há dispositivo legal que impeça a formalização da vontade do empregado. Todavia existem dois aspectos que devem ser igualmente observados:
As férias não gozadas, interrompidas pelo desligamento por iniciativa do empregado devem ser convertidas em férias indenizadas pagas em conjunto com os haveres rescisórios, o valor pago antecipadamente deve ser descontado como adiantamento de férias. Da mesma forma, deve ser observado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão contratual que se inicia com o pedido de demissão e consequente interrupção das férias.
Por outo lado, não há nenhum embaraço para a efetivação do desconto da integralidade do aviso prévio se o empregador assim entender, uma vez que o empregado não pode interromper suas férias para o cumprimento do aviso prévio, pela inexistência de base legal para a adoção de tal conduta, sendo, inclusive, institutos totalmente distintos.
Por derradeiro, em que pese não haver dispositivo na legislação estabelecendo a possibilidade, entende-se que o empregado pode pedir demissão no curso de suas férias, em virtude de sua vontade de romper o vínculo contratual mantido, a qualquer momento e de imediato, devendo o empregador, tão somente, observar a conduta recomendada de, efetivar o lançamento das férias já pagas em descontos no termo de rescisão contratual, a distinção dos valores pagos a título de férias gozadas e férias indenizadas e o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias.
César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados