Prorrogado prazo para diferimento do ICMS no regime optativo vinculado ao decreto nº 57.931/2024
Por ACI: 04/02/2025
Conforme noticiado anteriormente, as operações de transferência dentro do Estado de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como todas as demais operações diferidas previstas no Livro I, artigo 53 e Livro III, artigo 1º e suas ramificações, ambos do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul – Decreto nº 37.699/97, estavam até então submetidas ao diferimento do ICMS.
Com a publicação do Decreto nº 57.931/2024[1], o Estado do Rio Grande do Sul condicionou aos contribuintes gaúchos que aqueles que, no ano de 2025 quisessem manter a utilização do diferimento do ICMS, a realizar a opção prevista no Decreto nº 57.886/2024 até o último dia do mês de dezembro de 2024.
Ocorre que foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 31 de janeiro de 2025 o Decreto nº 58.003/2025, que prorrogou o prazo de vigência da opção de tributação prevista no Decreto nº 57.931/2024 e, consequentemente, a manutenção geral do diferimento do ICMS nas operações realizadas pelos contribuintes gaúchos no decorrer do ano de 2025.
Com a alteração em comento, a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderão se beneficiar de qualquer diferimento previsto no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Decreto nº 37.699/97), os contribuintes que tenham mais de um estabelecimento no território nacional e que não tenham efetuado a opção de que suas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa sejam equiparadas às operações sujeitas à ocorrência do fato gerador do ICMS.
O Decreto nº 58.003/2025 pode ser acessado no link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=297474&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=.
Cauê Cardoso Soares – Advogado
Consultor tributário e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados
[1] http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=297351&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=