Resolução do Cofen atualiza regime de sobreaviso para profissionais de enfermagem
A edição do Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2025 conteve a Resolução COFEN n° 776, do Conselho Federal de Enfermagem, que "Dispõe sobre a atualização da regulamentação do regime de sobreaviso para profissionais de enfermagem"
A definição de disponibilidade em sobreaviso na enfermagem consiste na atividade do profissional que permanece à disposição da instituição de saúde, em regime de plantão ou similar, em período previamente estabelecido, podendo ser requisitado nos serviços especializados e, nos casos emergenciais de necessidade de pessoal, para cobertura de faltas imprevistas na escala de serviço, por qualquer mecanismo ágil de comunicação, para realização de atendimento presencial, desde que solicitado em tempo hábil.
É vedado ao profissional de enfermagem trabalhar em regime de sobreaviso, exceto no caso específico dos serviços especializados, em que há necessidade do enfermeiro especialista ou de notório saber, a escala de sobreaviso é definida como um instrumento de gestão do trabalho, que se converte na disponibilidade transitória deste profissional para a convocação, quando necessário, a executar atividade(s) de sua competência ou habilidades específicas, sendo proibida a realização em período superior a 24 horas contínuas.
Em hipóteses excepcionais, onde seja imprescindível a participação de técnicos e auxiliares de enfermagem no regime de sobreaviso, a atuação destes deve estar sempre sob orientação e supervisão de um enfermeiro.
O estabelecimento de saúde se compromete na contraprestação pecuniária do profissional de enfermagem em regime de sobreaviso, em conformidade com a legislação vigente, considerando o ônus adicional de permanecer à disposição fora do local de trabalho.
A escala de sobreaviso deve ser elaborada e assinada previamente pelo superior hierárquico do serviço de enfermagem, com o consentimento dos profissionais envolvidos, devendo especificar o horário, local de trabalho e a quantidade de profissionais. Incumbe ao profissional de enfermagem dos estabelecimentos de saúde a faculdade de decidir sobre sua participação na escala de disponibilidade em sobreaviso.
Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cofen-n-776-de-10-de-marco-de-2025-617016830
César Romeu Nazário – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI