Sancionada a Lei 14.905/24, que regula atualização monetária e juros quando não previstos em contratos
Por ACI: 22/08/2024
Em 1º de julho de 2024, restou sancionada a Lei 14.905/24, que traz significativas mudanças para o Código Civil Brasileiro, em especial no que se refere à correção monetária e aos juros nos pagamentos atrasados de contratos sem taxa combinada pelas partes. Deste modo, a nova lei trouxe significativas mudanças ao CCB, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros moratórios aplicáveis ao descumprimento de obrigações pecuniárias.
Importante destacar que a antiga redação do CCB apresentava pontos de insegurança jurídica e divergências interpretativas, visto que a ausência de previsão expressa em contratos levava ao debate para a apreciação do Judiciário.
Assim, a promulgação da Lei 14.905/24 busca padronizar e trazer maior clareza e segurança tanto para credores quanto para devedores. Com isso, quando o índice de atualização não for estipulado em um contrato, será aplicada a variação do IPCA ou seu substituto. Já no que se refere aos juros, estes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Todavia, apesar desta maior segurança no que se refere às previsões de atualização monetária e juros, junto aos contratos, resta importante destacar a importância de que referidos documentos sejam analisados por um profissional do direito, o qual terá a expertise de verificar estes pontos, bem como outros que possam trazer um desiquilíbrio à relação que está sendo pactuada.
Por fim, se destaca que as novas regras também serão aplicadas em outras três situações:
Primeira - Nos atrasos de pagamento do condomínio;
Segunda - Para indenização devida ao segurado no caso de sinistro, como, por exemplo, perda total de veículo segurado; e
Terceira - Na atualização de indenizações por perdas e danos decorrentes de processos judiciais.
Ainda, resta importante salientar que, apesar de publicada, a lei só produzirá efeitos (entrará em vigor) no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
O presente artigo tem como base a publicação da Lei 14.905/24, cuja integra pode ser acessada pelo link https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm
Diego Neves de Oliveira – Advogado
Solange Neves Advogados Associados