Sócio retirante tem responsabilidade limitada até dois anos após sua saída formal da empresa
Por ACI: 19/04/2023
Em julgado recente, o Tribunal Regional de São Paulo (TRT-2) isentou uma empresária de responsabilidade por créditos trabalhistas, que havia saído do quadro societário da executada há mais de dois anos, antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento dos desembargadores da 12ª Turma do Regional reverteu condenação de 1º grau com base em artigos do Código Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalhador alegava no processo ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. Contudo, a ex-sócia comprovou que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda pelo reclamante.
O desembargador-relator Paulo Kim Barbosa, na análise do caso, referiu que os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil não permitem impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário.
Também fez referência ao artigo 10-A da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que prevê que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato. Nos seguintes termos:
“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.” (Fonte: TRT-2)
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia Empresarial