STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre representante comercial e empresa

Por ACI: 26/12/2023

Em 21 de novembro de 2023, uma empresa apresentou reclamação (RCL 63.946), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um representante comercial e a empresa, desrespeitando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a licitude de toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim.

No julgamento conjunto da ADPF 324 e do RERG 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux, Tema 725 da sistemática da repercussão geral), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, afastando, assim, a incidência da interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Súmula nº 331 do TST, que trata sobre a legalidade da contratação de prestação de serviços, tendo estabelecido tese nos seguintes termos:

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. (Grifou-se)

Na decisão, proferida em 04/12/2023, na reclamação (RCL 63.946), o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que:

[...] por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da Justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria. Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada Súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais de que temos precisado. Registrei, ainda, que o que se observa no contexto global é uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização. Não foi outro o entendimento assentado no voto condutor do Tema 725, Rel. Min. Luiz Fux, segundo o qual os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, porquanto é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da azoabilidade.

O relator consignou, também, que, em relação “à controvérsia acerca da licitude da ‘terceirização’ da atividade-fim através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ‘pejotização”, o STF “já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na referida contratação, concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização’”, bem como que a jurisprudência da Suprema Corte vem se firmando no sentido de ser lícita a prestação de serviços por pessoa jurídica no âmbito dos contratos de representação comercial, diante do reconhecimento nos julgamentos da ADPF 324 e Tema 725-RG das diversas possibilidades de organização da divisão do trabalho.

Em conclusão, o ministro enfatizou ainda que o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 foi no sentido de não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização. Assim, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício nos contratos de representação comercial, ainda que tenha por objetivo a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica.

Desse modo, para o relator, ficou configurado o desrespeito às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e, em razão disto, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão questionada, determinando que outra seja proferida, agora observando os termos da jurisprudência da Suprema Corte, especialmente a ADPF 324.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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