STF confirma constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, que moderniza e flexibiliza relações trabalhistas
Por ACI: 18/12/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5826, ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), que buscava a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regulamentam o contrato de trabalho intermitente, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Por compartilharem temas semelhantes, a ADI nº 5826 foi apensada às ADIs nº 5829, proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel), e nº 6154, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
O contrato de trabalho intermitente, previsto nos artigos 443, § 3º, 452-A e na parte final do inciso VIII do art. 611-A da CLT, vinha sendo questionado sob o argumento de que sua regulamentação violaria os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador.
Em sessão virtual realizada entre os dias 6 e 13 de dezembro de 2024, o STF, por maioria de votos, declarou improcedentes as ações e confirmou a constitucionalidade da modalidade. O ministro Nunes Marques destacou em seu voto que o contrato intermitente assegura direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição Federal, como férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Ele argumentou que essa forma de contratação é uma alternativa viável para formalizar trabalhadores que, de outra forma, permaneceriam na informalidade, além de fomentar a modernização das relações de trabalho e contribuir para a redução do desemprego.
O entendimento consolidado pelo STF traz maior segurança jurídica às empresas que utilizam o contrato de trabalho intermitente, especialmente àquelas que atuam em setores em que a sazonalidade ou a intermitência no fluxo de trabalho exige flexibilidade na contratação.
Contrato de trabalho intermitente na prática empresarial
O contrato de trabalho intermitente é caracterizado por alternância entre períodos de prestação de serviços, determinados em dias ou meses, e períodos de inatividade, que não são remunerados. Apesar disso, a relação de subordinação é mantida, diferenciando-o de outras formas de trabalho autônomo ou eventual.
Essa modalidade contratual é especialmente útil para atividades sazonais, como as exercidas em setores como turismo, agricultura e construção civil, além de setores que enfrentam picos de demanda em períodos específicos, como o comércio varejista, bares, restaurantes, eventos e entretenimento.
O contrato intermitente, no entanto, não é aplicável aos aeronautas, que possuem legislação própria, mas pode ser utilizado em qualquer outra atividade que não tenha restrição legal.
Requisitos legais e mitigação de riscos
As empresas que optarem por essa modalidade de contratação devem observar rigorosamente os requisitos legais previstos na CLT e na Portaria MTP nº 671/2021, que regulamenta aspectos específicos do contrato intermitente em sua Seção III. Entre as principais obrigações estão:
- Formalização do contrato por escrito com descrição clara das atividades e condições de trabalho e o valor da hora de trabalho;
- Convocação prévia do empregado, com pelo menos três dias de antecedência;
- Remuneração de acordo com o período efetivamente trabalhado, assegurando direitos proporcionais como férias, 13º salário e descanso semanal remunerado.
- Pagamento ao final de cada prestação de serviço. O empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais.
A atenção ao cumprimento dessas exigências é indispensável para mitigar riscos de judicialização e autuações administrativas por parte dos órgãos de fiscalização trabalhista.
Considerações finais
A decisão do STF consolida o contrato de trabalho intermitente como uma ferramenta legítima de flexibilização e modernização das relações laborais, ampliando as possibilidades de formalização e contribuindo para a redução do desemprego. A segurança jurídica proporcionada pela validação da modalidade traz benefícios tanto para empregadores quanto para trabalhadores, desde que utilizados com responsabilidade e em conformidade com a legislação vigente.
Com isso, as empresas ganham uma importante alternativa para atender às demandas dinâmicas de mercado, enquanto os trabalhadores têm acesso aos benefícios de uma relação formal de emprego, promovendo maior equilíbrio nas relações de trabalho.
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista, integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
e sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial