STF decide que indenização por danos morais trabalhistas pode superar limites da CLT
Na data de 23 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade - nos 6.050, 6.069 e 6.082 - que questionavam a validade de artigos incluídos pela reforma trabalhista.
Em específico, discutia-se a constitucionalidade dos artigos 223-A, 223-B e 223-G da CLT, sendo que este último é o que estabelecia parâmetros para a cobrança de indenizações por dano moral na esfera trabalhista. O julgamento foi concluído com oito votos a dois, onde prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator.
Em seu voto, o ministro relator decidiu que os critérios de quantificação previstos no artigo 223-G da CLT poderão apenas orientar o magistrado trabalhista na tomada de decisão. Por isso, o dispositivo não foi considerado totalmente inconstitucional, mas os limites máximos previstos servirão à Justiça do Trabalho somente como “critérios orientativos”:
“Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Portanto, a partir de agora, o tabelamento previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT deve ser utilizado apenas como parâmetro, e não mais como teto das indenizações. O arbitramento de valor das indenizações deve considerar as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos acima referidos. A decisão foi no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.
E, na análise do 223-B da CLT, que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, prevaleceu a tese que nas relações de trabalho pode haver direito à reparação por dano moral reflexo ou dano em ricochete, isto é, quando o direito violado é de uma pessoa, mas quem sofre os efeitos da lesão é outra pessoa (como ocorre, por exemplo, na perda de um ente querido). Foi afastada, assim, qualquer interpretação que impeça o exercício de pretensão de indenização, em juízo, de reparação de dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho pela hipótese do dano em ricochete ou dano reflexo.
Daniela Baum – Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia e Consultoria Empresarial