STF Julga Lei dos Motoristas Profissionais: o que muda para empresas e motoristas?
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou diversos dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais (Lei 13.103/2015) como inconstitucionais, o que impactará diretamente a jornada de trabalho, descanso e intervalo dos motoristas.
A ação, ajuizada em 2015, arguia a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.105/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando normas da CLT, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei 11.442/2007.
Entre as mudanças, destacam-se o tempo de espera do motorista fora da direção, que passa a ser considerado como jornada de trabalho, e a proibição do repouso do motorista com o veículo em movimento, mesmo com dois motoristas revezando na viagem. No entanto, o exame toxicológico foi mantido como exigência.
A seguir, disponibiliza-se quadro que apresenta, ponto a ponto, o que foi declarado inconstitucional pela decisão do STF (trechos tachados em destaque), uma vez que o Tribunal, em alguns casos, julgou inconstitucional todo o dispositivo e, em outros casos, apenas parte dele:
Artigos impactados pela ADI 5322 aos direitos trabalhistas do motorista profissional |
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Matéria |
Trecho inconstitucional (tachado) |
Breve explicação |
Tempo de Espera |
CLT, Art. 235-C, § 1º: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. |
Foi declarada a inconstitucionalidade do tempo de espera. |
CLT, Art. 235-C, § 8º: São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. |
Julgou-se inconstitucional o trecho do artigo que estabelecia que os tempos de espera não são computados como jornada de trabalho ou horas extraordinárias. Portanto, essas horas deverão ser computadas como tempo à disposição do empregador e deverão ser regularmente remuneradas. |
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CLT, Art. 235-C, § 9º: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. |
O STF julgou inconstitucional o § que dispunha que as horas de tempo de espera fossem remuneradas na proporção de 30% da hora normal. |
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Movimentações necessárias durante o tempo de espera |
CLT, Art. 235-C, § 12: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. |
O STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo gasto com movimentações necessárias do veículo, durante o tempo de espera, da jornada de trabalho. A partir da decisão estas horas fazem parte da jornada de trabalho. |
Fracionamento do interjornadas (11h) |
CLT, Art. 235-C, § 3º: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. |
O STF declarou inconstitucional fracionar o intervalo interjornadas ou fazê-lo coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. A partir de agora está proibido o fracionamento do intervalo interjornadas. |
CTB, Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. [...] §3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. |
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Gozo do interjornadas com o veículo em movimento |
CLT, Art. 235-D, § 5º: Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. |
O STF declarou inconstitucional o gozo do intervalo interjornadas no interior do veículo em movimento. |
CLT, Art. 235-E, III: nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. |
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Adiamento do DSR |
CLT, Art. 235-D, caput: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. |
O STF declarou inconstitucional o trecho que permite que o repouso semanal remunerado em viagens de longa duração seja usufruído no retorno do motorista à base da empresa ou ao seu domicílio. |
Fracionamento do DSR |
CLT, Art. 235-D, § 1º: É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. |
O STF declarou inconstitucional o §1º do dispositivo. Logo, proibiu o fracionamento do repouso semanal.
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Cumulação de DSRs |
CLT, Art. 235-D, § 2º: A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. |
Julgou-se inconstitucional a possibilidade de usufruir de maneira diferida e cumulativa os repousos (descansos) semanais. |
Essas alterações têm potencial para afetar negativamente as empresas de transporte, os consumidores e os próprios motoristas. Para atender à nova legislação, as empresas podem ter seus custos de folha de pagamento elevados, o que pode impactar nos preços dos fretes e, consequentemente, na inflação.
A decisão do STF ainda não trouxe informações sobre a modulação dos efeitos, gerando incerteza jurídica no setor. Por isso, é importante que os empresários analisem suas operações e custos para se adequarem ao novo cenário e evitarem passivos trabalhistas futuros.
O transporte rodoviário é vital para a economia brasileira, e, diante dessas mudanças, é essencial garantir a viabilidade das empresas nesse setor tão importante para o país.
Fique atento às atualizações e impactos dessas mudanças e se prepare para as adaptações necessárias. Acompanhe as novidades para se manter informado sobre o desenrolar dessa decisão para o setor de transportes.
Daniela Baum – Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial