Término do contrato de experiência de empregado afastado por atestado médico

Por ACI: 22/06/2022

Questionamento recorrente, praticamente diário, no cotidiano das relações de trabalho se refere ao atestado médico concedido no período final do contrato de experiência, que, em alguns casos, ultrapassa a data previamente estabelecida para o seu término. Qual a conduta? O contrato por prazo determinado se encerra normalmente ou prorroga-se o prazo?

Inicialmente, cumpre destacar o conceito de dois institutos: a interrupção do contrato de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho.

Na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, as partes, contratante e contratado, estão desobrigadas mutuamente, não havendo obrigação da prestação de serviços pelo empregado e tampouco da contraprestação pecuniária pelo empregador. Como exemplo, podemos citar o afastamento por benefício de auxílio-doença previdenciário. Ou seja, o contrato não produz nenhum efeito jurídico.

Já na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, o empregado não está obrigado à prestação de serviços, contudo o empregador segue obrigado à contraprestação pecuniária. Como exemplo, podemos citar o afastamento por concessão de férias ou atestado médico.

Dito isto, ressalta-se que, de acordo com o art. 443, § 2º, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato. Conforme o art. 445 da CLT, a duração do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias. Melhor dizendo, a data a termo do vencimento do contrato de experiência é de conhecimento das partes por ocasião da pactuação e celebração do instrumento contratual.

Sendo assim, ainda que o empregado seja declarado impossibilitado de exercer as atividades laborais por determinado período por atestado médico e o contrato for interrompido e este afastamento ultrapasse a data de vencimento, ao empregador incumbe unicamente a responsabilidade pela remuneração dos dias abrangidos pelo contrato, e aqueles que extrapolam o vencimento não serão remunerados. Ou seja, a rescisão encerra a interrupção do contrato de trabalho.

Ressalva-se nesta situação o contexto em que o afastamento do empregado superar 15 dias e ensejar no afastamento por benefício previdenciário de auxílio-doença, circunstância em que ocorre a suspensão do contrato de trabalho desde o primeiro dos quinze dias iniciais de afastamento e, dessa forma, descontinuando a contagem do prazo de experiência até a alta médica e retorno às atividades laborais, momento em que a fluência do contrato de experiência será retomada, podendo o empregado ser dispensado por término de contrato quando da integralização do prazo determinado para a experiência.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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