Término do contrato de experiência na ocorrência de incapacidade para trabalho por atestado médico
Por ACI: 25/11/2022
Questionamento recorrente nas consultas realizadas pelos associados da ACI está relacionada à ocorrência de incapacidade para o trabalho atestada por profissional médico nos dias que antecedem o encerramento do contrato de trabalho por experiência ultrapassando o dia do seu vencimento.
Salvo na hipótese de previsão contratual, o atestado médico de incapacidade para o trabalho não suspende a fluência do prazo do contrato de experiência, ressalvadas as circunstâncias em que o afastamento resulte em benefício previdenciário de auxílio-doença dentro do prazo de vigência do contrato, ou seja, antes do seu encerramento. Nesse contexto, o contrato de experiência resta suspenso e sua fluência será retomada a partir da alta médica, em que o empregado poderá cumprir o período remanescente até o vencimento e o contrato de experiência ser encerrado a termo.
Além disso, é importante destacar o fato de que a data de encerramento do período de experiência é de conhecimento das partes desde a celebração do contrato de trabalho, estando inclusive o empregado munido da segunda via que lhe foi entregue no momento da formalização. Dessa forma, não existe a obrigatoriedade da oficialização do encerramento do contrato a termo de maneira expressa com a emissão de comunicado formal. A simples comunicação de que não há interesse na manutenção do contrato após o encerramento do período de experiência, informando dia, hora e local do pagamento dos haveres rescisórios de maneira informal, inclusive através de aplicativos de mensagens, é usual e válida.
Nesse aspecto, é indispensável ressaltar que esta comunicação deve ser pragmática e objetiva, sem fazer referência aos motivos que ensejaram tal decisão. Além disso, a possibilidade somente é aplicável no encerramento do contrato de experiência pela ciência das partes em relação à data de encerramento, não sendo recomendável a conduta em relação a outras modalidades de desligamento.
César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados