Trabalho da mulher e descanso semanal remunerado aos domingos: TST altera entendimento

Por ACI: 03/03/2022

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) asseverou, através de três recentes decisões, que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, nos termos do texto normativo do artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme estabelece a Lei 10.101/2000 e do posicionamento manifesto em decisões anteriores da própria Corte.

Em que pese as decisões proferidas não disporem de caráter vinculante, os vereditos são os primeiros sobre a matéria proferidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão é responsável por consolidar a jurisprudência no âmbito do judiciário trabalhista.

No entendimento manifesto pela maioria dos ministros, é necessária assegurar a proteção constitucional de tratamento singularizado à mulher. O propósito é garantir a integralidade do princípio da igualdade e de ingresso no mercado de trabalho, considerando sua condição de responsabilidade em relação aos cuidados com os filhos.

Anteriormente, as turmas do TST mantinham entendimentos distintos. No entanto, o posicionamento da maioria delas era no sentido de que a folga aos domingos deveria ser concedida a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pela aplicação do revezamento quinzenal.

Como referido anteriormente, as decisões se aplicam especificamente as partes do processo, e não impõe aplicação imediata nas relações cotidianas de trabalho, no entanto, servem de indicativo em relação ao entendimento da corte em relação as eventuais reclamações apresentadas.

Cumpre destacar, por derradeiro, que a matéria é igualmente passível de negociação coletiva, seja por acordo ou convenção, com a inserção de cláusula que estabeleça a concessão de folga a cada três domingos também para as mulheres. A partir do advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, por meio da inserção do artigo 611-A que dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, e que estabelece o rol de direitos que podem ser objeto de negociação coletiva, e dentre estes está o pacto quanto à jornada de trabalho.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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