Trabalho em domingos e feriados nas empresas: entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023 adiada para 1º de agosto de 2024
Por ACI: 27/05/2024
A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, que alterou a Portaria MTP nº 671/2021, em duas oportunidades, teve sua entrada em vigor adiada, e esperávamos a entrada a partir de 1º de junho de 2024. Contudo, neste dia 27 de maio de 2024, foi publicada a Portaria MTE nº 828, de 24 de maio de 2024, prorrogando, pela terceira vez, a entrada em vigor das alterações sobre o trabalho em domingos e feriados.
Esta prorrogação, diante do cenário de calamidade pública que o Estado do Rio Grande do Sul vivencia, é muito bem-vinda, pois as empresas poderão contar com mais prazo para organizar suas atividades diante da nova realidade normativa.
A partir da vigência, ela revogará a permissão de trabalho em domingos e feriados para diversas atividades comerciais e industriais, exigindo atenção das empresas para adequação às mudanças.
A partir de 1º de agosto, diversos setores precisarão de autorização expressa da Convenção Coletiva de Trabalho e legislação municipal para operar nesses dias. Essa mudança representa mais um desafio para a livre iniciativa e estabilidade jurídica, afetando as operações e as relações de trabalho, neste momento fragilizado da nossa economia.
Trabalho em domingos
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XV, assegura aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O uso do termo “preferencialmente” indica que, embora seja desejável, o descanso semanal não precisa ocorrer necessariamente aos domingos.
De forma semelhante, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece no artigo 67 que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. A CLT também menciona que a autorização para trabalho aos domingos depende de permissão prévia do Ministério do Trabalho, conforme artigo 68. O parágrafo único deste dispositivo diz que essa permissão pode ser dada de duas formas: permanente ou transitória.
O descanso semanal remunerado é novamente mencionado no artigo 1º da Lei 605/1949 e no artigo 152 do Decreto 10.854/2021, onde reitera-se a preferência pelo domingo.
Trabalho em feriados
Em relação aos feriados, o artigo 70 da CLT proíbe o trabalho em feriados nacionais e religiosos, exceto nas situações autorizadas pelo Poder Executivo de forma permanente ou transitória. A lista de atividades autorizadas está detalhada no anexo IV da Portaria MTP 671/2021, abrangendo setores como indústria, comércio, transportes, comunicação, saúde e outros.
Permissões para trabalho em domingos e feriados
- Permissão permanente: concedida para atividades que, por sua natureza ou conveniência pública, necessitam operar aos domingos. A Portaria MTP 671/2021 arrola essas atividades.
- Permissão transitória: concedida por até 60 dias para empresas que precisam realizar serviços inadiáveis ou que possam sofrer prejuízos significativos. Requer laudo técnico fundamentado e a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Especificidades do comércio
Vinte e oito atividades do setor comercial têm permissão permanente para operar aos domingos e feriados, conforme o anexo IV da Portaria MTP 671/2021.
Contudo, como a Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que não vedado por legislação municipal, entendemos que aqueles pertencentes à categoria dos comerciários estão autorizados independente de previsão na lista da referida portaria, embora possam existir posições divergentes. Já em relação aos trabalhos em feriados, esta lei prioriza a autorização em convenção coletiva de trabalho.
Escala de revezamento
Uma vez autorizado o trabalho aos domingos, a CLT exige que seja estabelecida uma escala de revezamento, assegurando o repouso semanal coincidente com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 7 (sete) semanas para a indústria, salvo se previsão diversa em instrumento coletivo ou 3 (três) semanas, no caso do comércio.
Para empregadas mulheres, o artigo 386 da CLT assegura uma escala de revezamento quinzenal, ou seja, trabalha um domingo e folga outro.
Conclusão
As empresas devem se preparar para as mudanças trazidas pela entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023, ajustando suas operações, se necessário, e garantindo conformidade com as novas regras que entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2024.
DANIELA BAUM - ADVOGADA
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial