TST decide sobre proteção de dados pessoais

Por ACI: 25/03/2025

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em fevereiro de 2025, de forma unânime, que empregadores não são obrigados a repassar dados pessoais de seus empregados a terceiros sem o consentimento dos titulares, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018). A decisão foi proferida no julgamento do Processo Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088, envolvendo um sindicato de trabalhadores e uma associação filantrópica e de assistência social de São Paulo.

Caso em análise

O sindicato que representa os empregados de instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP) acionou a Justiça para exigir que a associação filantrópica enviasse dados pessoais dos empregados a uma empresa administradora de cartões de descontos. A exigência estava prevista em convenção coletiva da categoria, que instituiu o benefício "Bem-Estar Social". O programa previa vantagens para os trabalhadores por meio do cartão de descontos, condicionado ao repasse de informações como nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

A associação filantrópica recusou-se a fornecer os dados, argumentando que tal obrigação infringia a LGPD, que impõe aos empregadores o dever de proteger a privacidade de seus empregados. Sem obter êxito na primeira e na segunda instância, o sindicato recorreu ao TST, alegando que a convenção coletiva deveria prevalecer e que a exigência tinha o objetivo de proporcionar benefícios aos trabalhadores.

Entendimento do TST

O relator do caso no TST, Ministro Amaury Rodrigues, destacou que a LGPD exige o consentimento do titular para o tratamento de seus dados pessoais, salvo nas exceções previstas na legislação, o que não se aplicava à situação analisada. O ministro ressaltou que a proteção à intimidade e à privacidade é um direito fundamental indisponível, que não pode ser negociado em convenção coletiva.

Ainda, o relator afastou a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que trata da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição. Segundo o ministro, a questão em debate não envolvia simples disposição de direitos trabalhistas, mas sim a proteção de dados pessoais, que são abrangidos pelo direito fundamental à privacidade.

Impactos da decisão

A decisão do TST reforça a obrigatoriedade do cumprimento da LGPD nas relações de trabalho e sinaliza que direitos fundamentais, como a privacidade e a proteção de dados, não podem ser relativizados por meio de negociações coletivas.

Para as empresas, o julgamento representa um precedente relevante, destacando a necessidade de adequação às normas de proteção de dados e a importância de revisão de práticas que envolvam o compartilhamento de informações pessoais de trabalhadores. Sindicatos e empregadores devem estar atentos à conformidade com a LGPD ao negociar futuras convenções coletivas, garantindo que as obrigações pactuadas respeitem a legislação vigente.

Com a decisão, reforça-se a necessidade de revisão da cláusula da convenção coletiva que trata do benefício "Bem-Estar Social", de forma a garantir que a concessão de vantagens aos empregados não dependa do repasse compulsório de seus dados pessoais.

DANIELA BAUM – ADVOGADA
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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