TST divulga a redação final das 21 novas teses de recursos repetitivos
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalizou a redação das 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), consolidando sua jurisprudência conforme decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada em 24 de fevereiro. Por serem precedentes vinculantes, as teses devem ser obrigatoriamente observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelas Varas do Trabalho na resolução de casos com temas semelhantes. A adoção dessas teses uniformiza a interpretação da legislação trabalhista, impedindo que recursos sobre os mesmos assuntos cheguem ao TST, o que acelera o trâmite processual e evita decisões conflitantes, reduzindo a insegurança jurídica no âmbito trabalhista.
Além disso, a reafirmação da jurisprudência pelo TST reforça entendimentos já consolidados em julgamentos anteriores, o que fortalece a pacificação das controvérsias trabalhistas. Essa uniformização, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST, demonstra a inexistência de divergências entre os órgãos julgadores da Corte sobre os temas das novas teses.
Essa padronização contribui significativamente para a segurança jurídica, proporcionando maior previsibilidade nos julgamentos e estabilidade nas relações de trabalho. Com a pacificação dessas matérias, tanto empregadores quanto empregados terão maior clareza sobre seus direitos e deveres, o que pode reduzir o volume de novas ações trabalhistas, prevenindo litígios desnecessários e assegurando a aplicação uniforme da legislação em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Com a redação aprovada pelo Pleno do TST, as teses fixadas são:
- Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201
Nota explicativa: em caso de condenação judicial ao pagamento do FGTS e da multa de 40%, a empresa deve realizar os depósitos diretamente na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento desses valores de forma direta ao trabalhador.
- Intervalo para mulher em caso de horas extras. “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022
Nota explicativa: a presente tese será aplicada somente às situações ocorridas antes de 11/11/2017, visto que o art. 384 da CLT foi revogado em 2017 pela Reforma Trabalhista.
- Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta. “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
Nota explicativa: a tese se aplica aos casos em que o empregado ingressa com ação trabalhista alegando que o empregador cometeu uma falta grave, conforme as previsões do artigo 483 da CLT, e solicita a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que equivale a uma “justa causa do empregador”. Quando essa rescisão é reconhecida pela Justiça, o empregador deve pagar todas as verbas rescisórias como em uma dispensa sem justa causa, além da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, visto que apenas não é devida se o empregado, comprovadamente, der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Diferente da rescisão sem justa causa, na qual o empregador dispensa o trabalhador sem necessidade de decisão judicial, a rescisão indireta ocorre apenas por determinação da Justiça do Trabalho.
- Jornada de trabalho de gerentes da CEF. O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST”. Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009
Nota explicativa: a presente tese é específica para processos trabalhistas que envolvem a Caixa Econômica Federal – CEF.
- Comissões de bancários. “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005
Nota explicativa: a presente tese é específica para processos trabalhistas que envolvem bancos.
- Demissão da empregada gestante e assistência sindical. “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024.
Nota explicativa: por ter garantia de emprego, o pedido de demissão da empregada gestante somente terá validade jurídica se houver a assistência do sindicato laboral ou da autoridade local competente, no caso a Superintendência Regional do Trabalho, conforme determina o art. 500 da CLT.
- Parte que não leva testemunhas à audiência. “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009
Nota explicativa: não irá se configurar em cerceamento de defesa, pela alegação de impedimento na produção da prova testemunhal, quando o juiz da Vara do Trabalho indeferir o pedido de adiamento da audiência, quando a parte tenha sido intimada previamente para apresentar sua relação de testemunhas, mas não o fez e nem apresentou justificativa da ausência das testemunhas, que poderiam ter comparecido espontaneamente.
- Reversão de justa causa por acusação de improbidade. “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611.
Nota explicativa: na rescisão do contato de trabalho do empregado, motivada por ato de improbidade, ou seja, por ato de desonestidade do trabalhador, que flagrantemente atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiros, como clientes, fundamentada na alínea “a” do art. 482 da CLT, se o empregador não conseguir comprovar judicialmente a falta grave poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado.
- Promoção por antiguidade. "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008.
Nota explicativa: em adotando uma norma interna prevendo a promoção de empregado por antiguidade, baseada no tempo de serviço, cabe à empresa cumprir com o previsto, pois se não o fizer deverá comprovar judicialmente o motivo que ensejou o impedimento da promoção. A promoção por antiguidade também poderá estar prevista em instrumento coletivo da categoria.
- Horas de deslocamento de petroleiros. “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012.
Nota explicativa: a presente tese é específica para processos trabalhistas que envolvem petroleiros.
- Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas. “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014.
Nota explicativa: a presente tese é específica para trabalhadores que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas.
- Comissões sobre vendas canceladas. "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027.
Nota explicativa: a presente tese envolve a situação de empregados que exercem atividade de venda e recebem comissões. Em ocorrendo a inadimplência ou mesmo o cancelamento da compra pelo cliente, o empregador não poderá estornar as comissões do trabalhador.
- Comissões sobre vendas a prazo. “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084.
Nota explicativa: as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, salvo quando houver pactuação em sentido contrário.
- Dano moral em transporte de valores. “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012.
Nota explicativa: a presente tese é específica para transporte de valores.
- Intervalo de digitação para caixa da CEF. “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009.
Nota explicativa: a presente tese é específica para processos trabalhistas que envolvem a Caixa Econômica Federal – CEF.
- Falta de anotação na CTPS. “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141.
Nota explicativa: a falta de anotação do vínculo de empregado na carteira de trabalho do empregado não enseja o direito ao pagamento de indenização por danos morais por mera presunção, cabendo ao trabalhador comprovar que o fato lhe gerou constrangimento ou lhe causou prejuízo material.
- Revista de bolsas e pertences. “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811
Nota explicativa: é lícito o empregador realizar revista nos pertences dos empregados, mas desde que seja meramente visual, sem tocar nos pertences dos trabalhadores, devendo ser feita de forma impessoal e sem qualquer contato físico, bem como deverá ter cuidado em não expor os trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, pois em não sendo seguidos tais cuidados há risco de a empresa responder por danos morais.
- Natureza do contrato de transporte de cargas. “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005.
Nota explicativa: a contratação de empresa para prestar serviços de transporte de mercadorias não é considerada terceirização, e por conseguinte não há como responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora dos serviços, ou seja, a empresa contratante.
- Rescisão indireta por atraso no FGTS. “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.
Nota explicativa: quando o empregador deixar de proceder aos recolhimentos mensais do FGTS, ou mesmo não os fizer de forma regular no percentual e prazo previstos pela Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990, irá caracterizar descumprimento de obrigação contratual na forma prevista na alínea “d” do art. 483 da CLT, dando ensejo à rescisão indireta do contato de trabalho do empregado, em decorrência de justa causa praticada pelo empregador.
- Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes. “O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435.
Nota explicativa: a presente tese é específica para processos trabalhistas que envolvem empresas de transporte coletivo.
Conclusão
A publicação das novas teses de recursos repetitivos pelo TST reforça a busca pela uniformização da jurisprudência trabalhista, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às relações de trabalho. A adoção dessa sistemática visa reduzir a sobrecarga do Judiciário e garantir um ambiente de maior estabilidade para empregadores e empregados. Assim, é essencial que os profissionais do Direito e os gestores empresariais estejam atentos às novas diretrizes, a fim de assegurar sua correta implementação no dia a dia das organizações.
Daniela Baum - Advogada
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial