Utilização da imagem do empregado na vigência e após o encerramento do contrato de trabalho

Por ACI: 28/04/2022

O judiciário trabalhista tem se debruçado recentemente, com maior frequência, na análise de demandas relacionadas a utilização da imagem de empregados e ex-empregados em materiais e conteúdos institucionais e promocionais e seus consequentes desdobramentos corporativos e econômicos.

O conceito de utilização da imagem é bastante amplo uma vez que o direito à imagem está associado a características pessoais de cada indivíduo, capazes de distingui-lo, de torná-lo único. Dessa forma, incluem-se nesse direito não apenas a figura visual do indivíduo, mas também sua voz e o conjunto de particularidades capazes de diferenciá-lo das demais pessoas.

Hodiernamente a utilização de imagens do ambiente corporativo em divulgação através das redes sociais e do próprio sítio eletrônico disponibilizado através da rede mundial de computadores faz parte da rotina cotidiana das empresas e retratam o desenvolvimento das atividades desenvolvidas, conjuntura retratada pelo desenvolvimento das atividades laborais pelo conjunto dos empregados, por parte deles ou ainda de forma individual.

A utilização institucional, em materiais destinados ao conjunto dos empregados, ao público interno, do ambiente corporativo do empregador para conscientização em relação aos cuidados para evitar acidentes de trabalho ou ainda capacitações funcionais por exemplo, não carecem de autorização expressa em um primeiro momento, ao contrário daqueles materiais ou conteúdos destinados ao público externo, em geral, e de onde a empresa pode obter vantagens comerciais e econômicas por consequência, carecendo esta de autorização expressa manifesta através de cláusula contratual ou termo específico com esta finalidade.

Nesse contexto, recomenda-se que a autorização expressa do uso de imagem seja obtida para qualquer uma das hipóteses referidas, por medida de cautela e, preferencialmente, efetivada de forma bastante detalhada, especificando o conceito de imagem, cada um dos meios de divulgação a ser utilizado, os locais e público de abrangência, prazos determinados, objetivo da divulgação, se gratuita ou onerosa, definindo, inclusive, se o uso poderá continuar após o término da relação empregatícia mantida entre as partes.

No cenário fático onde a autorização foi concedida na vigência do contrato de trabalho, sem que lhe tenha sido fixado limite de duração (da autorização), uma vez que o uso da imagem não pode ser considerado infindável e após o desligamento do empregado a utilização foi mantida, principalmente para fins comerciais, tal circunstância enseja em constituição de passivo trabalhista, uma vez que ao ajuizar ação requerendo indenização nesse sentido, o judiciário trabalhista tem entendido que o empregado faz jus a tal reparação.

Importante destacar ainda que caso ocorra circunstância onde o empregado tenha a sua imagem utilizada e por algum motivo tal exposição lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade será passível de indenização independente de autorização, sendo assim, a autorização não é absoluta. Como exemplo pode se citar a referência a empregado como exemplo de conduta temerária para a ocorrência de acidente de trabalho.

Por derradeiro convém sublinhar que a Lei Geral de Proteção de Dados igualmente abrange a proteção a imagem (artigo 2º, IV), ampliando as cautelas e cuidados passíveis de observância em relação aos empregados, sob risco de penalidades administrativas. Deve haver, de parte do empregador, a informação clara sobre alguns pontos específicos, tais como, a finalidade singular do tratamento de cada dado pessoal, exigência do uso para alcançar o propósito, livre acesso pelo titular dos dados, medidas de segurança e proteção, no caso de eventual compartilhamento com terceiros (especificando quais são), além da possibilidade do empregado, após o encerramento do vínculo contratual, requerer a eliminação dos dados pessoais que não necessitem ser mantidos pelo empregador em atendimento a obrigação legal ou regulatória.

Transcreve-se abaixo conjunto de decisões em demandas que versam sobre a matéria:

DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EX-EMPREGADO CUJA IMAGEM FOI MANTIDA NO SÍTIO INSTITUCIONAL DO DEMANDADO APÓS A RUPTURA DO CONTRATO. Extinta a relação de emprego sem exclusão do nome do trabalhador do site da ré. Insubsistência do direito da ex-empregador de divulgar a imagem do trabalhador. Indenização por dano moral que decorre da ofensa ao direito de imagem (art. 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea a, da Constituição da Republica e art. 20 do Código Civil). (TRT-4 - ROT: 00217522820155040402, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2017)

RESPONSABILIDADE PÓS CONTRATUAL . ATO LESIVO À IMAGEM DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O reclamante comprovou que, em reuniões temáticas sobre prevenção de acidente de trabalho, foi ele citado nominalmente como praticante de conduta insegura. A despeito da realização de encontros com o intuito de divulgar condutas de prevenção de acidentes no trabalho ser legítima e muito recomendada (artigos 7º, XXII da CRFB/88 e 157 da CLT), a conduta empresarial tornou-se antijurídica na medida em que identificou o autor, com clara lesão à imagem do ex-empregado. Tanto na celebração e execução do contrato, assim como nas fases pré e pós-contratual, deve ser resguardada a boa-fé objetiva que recomenda a preservação da imagem dos seus ex-empregados. (TRT-3 - RO: 02282201406903008 0002282-04.2014.5.03.0069, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2016)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. Restando provado que o reclamante teve sua imagem utilizada pela reclamada, mantendo seu nome inscrito em cadastro de órgão de classe como responsável técnico da ex-empregadora mesmo após o seu desligamento da empresa, sem qualquer respaldo legal ou contratual (inexistindo documento em que se vislumbre o consentimento do ex-empregado), impõem-se, assim, a indenização pelo uso indevido de imagem, nos termos do art. 20 do Código Civil. É irrelevante se houve, ou não, efetivo prejuízo ao empregado pelo uso da sua imagem, bastando que a finalidade de uso seja comercial, sendo exatamente esse o caso dos autos. Indenização por danos morais mantida. Recurso da reclamada não provido. (TRT-3 - AP: 00105447920175030022 MG 0010544-79.2017.5.03.0022, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Data de Julgamento: 02/03/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 05/03/2018. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 671. Boletim: Sim.)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2. GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR. VALOR. ÔNUS DA PROVA. 3. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DE EX-EMPREGADO, COM FINS PROMOCIONAIS DA EMPRESA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da Republica, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ED-AIRR: 208956120125200007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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