Validação da jornada de trabalho de 12x36 por acordo individual pelo STF
No Brasil, a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, conhecida como "jornada de 12x36", tem sido amplamente utilizada em diversos setores. Até a reforma trabalhista, vigorava a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual consolidava o entendimento de que seria válida a jornada 12x36, desde que prevista em lei, no acordo coletivo ou na convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), foi introduzido o art. 59-A da CLT, o qual flexibilizava esta jornada, permitindo a sua implementação por acordo individual.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), recentemente, questionou a validade dessa jornada fixada por meio de acordos individuais perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade alegou que a aceitação da jornada por acordo individual é inconstitucional, defendendo que deveria ser autorizada apenas por instrumento coletivo (acordo ou convenção coletiva).
Após análise do caso, a maioria dos ministros do STF decidiu por manter a validade da norma que permite a jornada de trabalho de 12x36 por acordo individual, conforme julgamento da ADIn 5.994.
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Segundo o entendimento do relator, as alterações trazidas pela reforma trabalhista positivaram a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio STF, reconhecendo a validade da jornada em questão por acordo individual.
Os ministros que acompanharam o voto do relator destacaram que não veem inconstitucionalidade na lei que possibilita o estabelecimento da jornada de trabalho por contrato individual. Para eles, essa jornada já é amplamente utilizada e reconhecida na jurisprudência e em leis específicas de determinadas categorias. Dessa forma, a decisão do STF respalda a autonomia das partes envolvidas no acordo individual de trabalho.
No entanto, os ministros Rosa Weber e Edson Fachin apresentaram posicionamento divergente. Eles defenderam que a jornada de 12x36 deveria ser autorizada somente por meio de acordo coletivo, em consonância com a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Em uma ocasião anterior, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.842, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se posicionado a favor da jornada de trabalho de 12x36 sem a necessidade de negociação coletiva. Essa decisão ocorreu ao declarar a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.901/09, que estabelece a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso para os bombeiros civis.
Agora, novamente, o STF reconhece a validade da jornada de trabalho de 12x36 fixada por acordo individual. A decisão respalda as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista e reconhece a autonomia das partes para estabelecerem essa jornada, o que põe fim à insegurança jurídica na adoção desta jornada por acordo individual. Este novo entendimento deverá ser seguido em todos os tribunais trabalhistas locais.
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum & Kessler Sociedade de Advogados