Validade da revogação do decreto nº 11.322/202 pelo decreto nº 11.374/2023 referente à decisão do STF sobre o restabelecimento das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras
Por ACI: 24/10/2024
Até o final do ano de 2022, as alíquotas das Contribuições para o PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras eram, respectivamente, de 0,65% e 4%, conforme o Decreto Nº 8.426/2015. No penúltimo dia do governo de Jair Bolsonaro, o então vice-presidente Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, editou o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu as alíquotas pela metade. Dois dias depois, no primeiro dia da nova gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou o Decreto nº 11.322/2022 e restabeleceu as alíquotas anteriores, por meio do Decreto nº 11.374/2023.
Houve discussão judicial sobre a majoração das alíquotas, dois dias depois da redução pela metade, sob o argumento de que não teria obedecido o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições sociais, sendo que os processos sobre a matéria estavam sobrestados, em face da liminar concedida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 84, proposta pelo Presidente da República.
Na análise da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC, com acórdão publicado no dia 22 de outubro de 2024 (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15371254154&ext=.pdf), os ministros entenderam que o restabelecimento das alíquotas, através do Decreto nº 11.374/2023, foi caso de repristinação (quando novo dispositivo legal traz redação idêntica a dispositivo de lei anterior), sendo que por esse motivo, não teria ocorrido ofensa à segurança jurídica, bem como ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme ementa abaixo:
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDEN-TES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Dessa forma, as ações judiciais que estão tramitando sobre o assunto serão decididas de acordo a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, declarando a constitucionalidade do aumento das alíquotas realizada pelo Decreto nº 11.374/2023.
Marina Furlan - Advogada
Consultora tributária e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados