Vendas a prazo: TST consolida critérios para comissões

Por ACI: 20/07/2024

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão de uniformização da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou entendimento acerca da inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo.

Em sessão realizada no dia 23 de maio de 2024, a SDI-I do TST, por maioria de votos, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo os juros e eventuais encargos financeiros. Esta decisão reforça a interpretação de que a base de cálculo das comissões deve abranger o valor total pago pelo cliente, em conformidade com o artigo 2° da Lei n° 3.207/57, que não distingue entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões, salvo pactuação em sentido contrário.

Fundamentação da decisão

Segundo o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no âmbito da SDI-I, a decisão alinha-se com a jurisprudência consolidada em 7 das 8 turmas do TST. O Ministro Scheuermann destacou que a prática de excluir os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões implica a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, em violação ao princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT.

No acórdão, o Ministro Scheuermann citou vários precedentes que reforçam este entendimento, apontando que a Lei nº 3.207/57 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo. A decisão menciona ainda que o procedimento de reversão, onde os juros e encargos são descontados do valor da venda a prazo para fins de cálculo da comissão, transfere os riscos ao empregado, o que é vedado pela legislação trabalhista.

Divergência

O Ministro Alexandre Luiz Ramos, por outro lado, divergiu da tese prevalecente. Ele argumentou que os encargos financeiros constituem remuneração do capital disponibilizado pela loja ao consumidor, semelhante a um empréstimo, e que incluir tais encargos na base de cálculo das comissões poderia prejudicar a recomposição do valor de venda à vista, afetando negativamente o poder aquisitivo dos consumidores. O Ministro Ramos também destacou o risco de que essa interpretação possa levar a um movimento de retração na contratação de vendedores comissionados.

Implicações para empresas

Esta decisão é significativa, pois é a primeira vez que a SDI-I, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna no TST, se pronunciou sobre o tema. As empresas que remuneram seus empregados por meio de comissões devem revisar suas políticas internas sobre comissões e considerar a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo, conforme a orientação do TST.

Conclusão

A decisão do TST estabelece um importante precedente sobre a base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo, incluindo juros e encargos financeiros. As empresas devem se atentar a essas diretrizes para garantir conformidade legal e evitar litígios futuros.

O acórdão pode ser lido na íntegra neste link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=661&digitoTst=28&anoTst=2021&orgaoTst=5&tribunalTst=10&varaTst=0102&submit=Consultar

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

 

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