Importância dos laudos, médico e ergonômico, em relação ao contrato de trabalho e suas consequências
Por ACI: 22/09/2026
Em que pese os laudos técnicos, médico e ergonômico, mantenham uma relação intrínseca com o contrato de trabalho na sua vigência, execução e consequências, eles não integram o contrato de trabalho, uma vez que o objeto das cláusulas contratualmente estabelecidas verse sobre salário, jornada, cargo e local. Todavia, a ausência de adequação ao teor dos laudos, ou a omissão em relação a eles, se reveste de capacidade para a constituição de passivo trabalhista com pedido de indenizações reparatórias, pensionamentos, rescisão indireta por parte do empregado ou ainda a aplicação de multas administrativas pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O laudo médico, PCMSO, é obrigatório e atende à redação normativa da Norma Regulamentadora 07 (NR-07) e estipula, dentre outras questões, acerca da realização dos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de risco e demissional, conferindo aptidão, ou não, para o exercício das atividades profissionais contratadas.
Laudo Ergonômico ou Análise Ergonômica do Trabalho (AET) está inserido nas exigências estipuladas pela NR-17 e tem por objeto a avaliação das condições do posto de trabalho, assegurando que o mobiliário, os equipamentos e a regularidade da execução da atividade respeitem os limites físicos e mentais do empregado.
Os laudos e a observância destes está relacionada à sua integração ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que não é propriamente um laudo, mas um plano de ação contínuo, não estático, de execução dos demais laudos relacionados à segurança e medicina do trabalho e estabelecidos no conjunto das normas regulamentadoras.
A existência dos laudos e uma adequada e correta aplicação das diretrizes através do plano de ação afastam a aplicação de sanções administrativas pela auditoria fiscal do trabalho, mas não tem a capacidade de afastar por completo o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista por empregado ou ex-empregado, que tenha por objeto a controvérsia acerca sobre eventual acometimento por doença com origem ocupacional ou agravado pelo desempenho das atividades profissionais.
Via de regra, nas ações em que o objeto da controvérsia esteja relacionado ao acometimento por patologia que decorra ou tenha sido agravado pelo desempenho da atividade profissional, existe a submissão do reclamante à realização de diligência pericial, médica e/ou ergonômica, por profissional indicado e de confiança do magistrado, sendo assim os laudos não afastam eventual condenação, até porque são emitidos por posto de trabalho e não por empregado específico, mas se constituem elemento fundamental para evitar a exposição e subsidiar eventual impugnação.
Não menos importante é a indicação de profissional na qualidade de assistente técnico, pois ele emite um parecer técnico, por vezes denominado de laudo assistente, além de subsidiar, sob o ponto de vista técnico, eventual impugnação ao laudo apresentado pelo expert de confiança do Juízo.
Nesse contexto, a correta observância aos parâmetros indicados pelos laudos técnicos constitui elemento fundamental, não apenas para a correção dos fatores de risco identificados, mas igualmente para eventuais discussões judiciais e o afastamento da constituição de passivo trabalhista.
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados