Decisões proferidas pelo TST em junho que merecem destaque
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu, durante o mês de Junho, um conjunto de decisões, através dos colegiados de suas Turmas, responsáveis por processar e julgar a maior parte das ações que chegam à Corte, que servem de indicativo em relação ao entendimento da Corte para o julgamento de casos análogos e têm o condão de nortear a conduta no dia a dia do cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, com o propósito de evitar a constituição de passivo trabalhista pelo empregador.
Dano moral por atraso reiterado no pagamento de salário
Em que pese ainda esteja pendente de julgamento e definição de tese jurídica no Tema de número 103, em sede de Recursos de Revista Repetitivos, que tem como objeto: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação? IncJulgRREmbRep – 0000477 -55.2023.5.06.0121", o colegiado da Turma proferiu decisão reforçando que o atraso reiterado de salários se reveste de capacidade para gerar o dever de indenização reparatória por danos morais, incumbindo ao empregado a prova do adimplemento tempestivo da remuneração, uma vez que o pagamento se constitui em fato extintivo do direito do empregado.
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DE FGTS" e "RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST.
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte alega que a Corte Regional lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita apenas para dispensá-la do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, mas manteve a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tema contra o qual se insurge nas razões do recurso de revista. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte registra que esta juntou aos autos cópia de portaria que demonstra o deferimento da renovação do CEBAS pelo período de 1.1.2021 a 21.12.2023, o que, de acordo com o órgão julgador, comprova sua condição de entidade filantrópica. Acrescentou-se terem sido juntados aos autos documentos demonstrando as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrente. Consignou-se, por conseguinte, que o benefício da justiça gratuita deve ser a ela concedido, isentando-a do recolhimento das custas e do depósito recursal. Conforme se observou na decisão monocrática, o trecho transcrito nas razões recursais não demonstra qualquer análise, pela Corte Regional, acerca da pretendida suspensão de exigibilidade das verbas atinentes aos honorários sucumbenciais. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E DIRETO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO E PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 209 da Tabela de IRR: "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" No entanto, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 209, pois o reclamante é fisioterapeuta hospitalar e desempenha funções diretamente relacionadas com a área da saúde. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Por outro lado, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, entre os valores pagos e o grau máximo reconhecido. Nesse sentido, o TRT registrou que o reclamante exercia funções de fisioterapeuta hospitalar e afirmou ter sido provado nos autos que a exposição ao agente insalubre era rotineira e habitual, "fazendo parte das atribuições do reclamante". Concluiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por ter sido constatado que "mantinha contato habitual e direto com pacientes que necessitavam de isolamento e portadores de doenças infectocontagiosas (...)". Irretocável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de IRR: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, conforme consignou a decisão monocrática, a controvérsia cinge-se à análise da existência de danos morais in re ipsa como decorrência de reiterado atraso salarial, bem como à análise do ônus probatório quanto ao referido atraso. O entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte é de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, que, nesse caso, verificam-se in re ipsa. Precedentes. Ademais, registra-se caber ao empregador, nos termos do art. 464, caput, da CLT, não apenas realizar o pagamento dos salários, mas fazê-lo mediante recibo assinado pelo empregado, realizando o controle documental desse pagamento. Desse modo, em razão de a quitação tempestiva do salário ser fato extintivo do direito do trabalhador, o ônus da prova é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Precedentes. Irreparável a decisão monocrática ao consignar que o entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020531-50.2023.5.04.0104, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026).
Empregada gestante dispensada tem direito a dano moral automaticamente
O objeto da controvérsia se relacionava ao contexto em que a empregada gestante dispensada fazia jus ao recebimento de indenização reparatória por dano moral in re ipsa. No julgado, o colegiado manifestou o entendimento que, sem a existência de dilação probatória revestida de capacidade comprobatória da prática de conduta discriminatória ou violação do direito de personalidade, existe apenas o direito a indenização substitutiva da estabilidade gestante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO ORDINÁRIO. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dispensa da empregada gestante, por si só, não autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade correspondente. Não há premissa fática registrada no acórdão quanto à conduta discriminatória do empregador nem quanto à violação dos direitos da personalidade da obreira. Nesse sentido, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0001228-73.2023.5.10.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/06/2026).
Nulidade do banco de horas sem emissão de extrato para controle do empregado
Não raras vezes no âmbito do processamento e instrução de reclamações trabalhistas, cujo objeto de controvérsia é a constituição do banco de horas, e situação relativamente comum para a anulação da adoção da modalidade, ainda que autorizada através de instrumento de negociação coletiva, é a ausência de demonstrativo de horas de débito e crédito para o controle do empregado. Nesse contexto, é fundamental para que não seja declarado inválido em eventual discussão através de reclamação trabalhista, a constituição das horas de crédito e débito devem ser disponibilizadas mensalmente ao empregado.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia relativa à validade dos registros de jornada e à condenação ao pagamento de horas extras foi dirimida pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente prova pericial e testemunhal. Concluiu-se que os trabalhadores lançavam as horas determinadas pelo próprio empregador de uma vez só para toda a jornada de trabalho do mês – o que denota a fragilidade dos registros como meio de prova fiel da jornada de trabalho realizada.
2. Assim, é inviável acolher a pretensão da parte reclamada quando argumenta que os registros de ponto eram fidedignos e de que inexistiriam nos autos elementos para afastar sua validade, haja vista o teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. DESPROVIMENTO. A decisão regional que declara a invalidade do regime de banco de horas em razão da ausência de controle efetivo dos créditos e débitos de horas pelo empregado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0020310-87.2022.5.04.0141, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/06/2026).
Número de empregados para obrigatoriedade do controle de jornada
De acordo com a redação normativa do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente em seu parágrafo segundo estabelece que "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso."
No entender do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador que dispor de 20 empregados contratados, ainda que distribuídos em mais de um estabelecimento, está obrigado a manter o registro de controle de ponto e o não atendimento da obrigação atrai a aplicação da Súmula 338 da Corte que estabelece que a não apresentação dos registros de ponto pelo empregador obrigado a mantê-los, constitui a presunção de veracidade das horas extras alegadas pelo empregado na reclamação trabalhista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. ALCANCE TERMO "ESTABELECIMENTO" CONTIDO NO ART. 74, §2º da CLT. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para se determinar a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, prevista na Súmula 338, I, do TST, deve ser considerado o número total de empregados na empresa e não no local específico de trabalho separadamente. Precedentes. 2. Por constatar possível dissonância entre a tese adotada pelo eg. Tribunal Regional e o entendimento firmado por esta c. Corte, reconhece-se a transcendência política da causa e, diante da possível violação à Súmula n.º 338, I do TST, prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. ALCANCE TERMO "ESTABELECIMENTO" CONTIDO NO ART. 74, §2º da CLT. SÚMULA N.º 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à contagem de empregados, para fins de determinar a obrigatoriedade de registro de jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 74, § 2º, da Lei Consolidada e na Súmula n.º 338, I do TST, deve ser feita considerando o número total de trabalhadores na empresa ou o número de empregados no local específico de trabalho.
2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que para se determinar a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, prevista na Súmula n.º 338, I do TST, deve ser considerado o número total de empregados na empresa e não no local específico de trabalho separadamente. Precedentes.
3. O Tribunal Regional, ao atribuir o ônus à parte reclamante quanto à comprovação da jornada trabalhada, levou em consideração o número de empregados no local específico de trabalho, decidindo em desconformidade com a jurisprudência firmada por esta c. Corte e teor da Súmula 338, I do TST. 4. Portanto, o pedido de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, deve ser analisado considerando que é da parte reclamada o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida. Considerando que não foram apresentados os cartões de ponto, reputo válida a jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-1000072-67.2024.5.02.0318, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/06/2026).
Insalubridade em grau médio por norma coletiva
Em que pese ainda esteja pendente de julgamento e definição de tese jurídica no Tema de número 43, em sede de Recursos de Revista Repetitivos, que tem como objeto: É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional? IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037", o colegiado da Turma proferiu decisão aplicando a tese jurídica do Tema 1046 da Corte para reconhecer a validade de norma coletiva que fixa o adicional de insalubridade em grau médio para os empregados da categoria representada.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 1482761/SC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 1482761/SC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em decorrência da decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1482761/SC, resta viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 1482761/SC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Eg. 5ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Quanto ao grau do adicional de insalubridade, restou consignado que " a questão atinente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e a sua base de cálculo, não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da existência ou validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia, neste particular, a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito ". Os autos retornam para eventual juízo de retratação, em razão da decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE Nº 1482761/SC. De fato, o Exmo. Ministro concluiu que " o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores". Não se olvida que a questão foi afetada ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 43: " É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional? ", com determinação de suspensão de julgamento dos recursos de revista e de Embargos no TST. Todavia, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, prossigo no exame da matéria à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No referido julgado foi fixada a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser enquadramento do grau de insalubridade. Assim, em observância a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, bem como a determinação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE Nº 1482761/SC, impõe-se o conhecimento e provimento da revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. (RR-323-56.2019.5.12.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2026).
Vestiário sem divisórias gera indenização reparatória por dano moral
No julgamento da controvérsia que tinha por objeto a discussão acerca do pagamento de indenização reparatória por danos morais pela utilização de vestiário coletivo que não dispunha de divisórias ou portas no espaço destinado aos chuveiros e nesse contexto ao expor os empregados violou a intimidade do empregado reclamante. A decisão se fundamentou no entendimento de que a exposição da nudez configura dano moral in re ipsa, ainda que entre pessoas do mesmo sexo.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VESTIÁRIO MASCULINO. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NO ESPAÇO DOS CHUVEIROS. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. A submissão do empregado a vestiário coletivo desprovido de divisórias e de portas nos espaços destinados ao banho, com exposição da nudez a terceiros, ainda que do mesmo sexo, configura violação à intimidade tutelada pelo art. 5º, X, da Constituição da República. II. O fornecimento de vestiário pela empregadora atrai o dever jurídico de mantê-lo em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157, I, da CLT e do item 24.3.6, alíneas "a" e "b", da NR-24, sendo juridicamente irrelevante a facultatividade de seu uso. III. Em hipóteses de exposição indevida da intimidade do trabalhador, o dano moral decorre do próprio fato, caracterizando-se como dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado. IV. Afastada a indenização sob o fundamento de mero desconforto ou aborrecimento, em dissonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa e impõe-se a reforma do acórdão regional para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. TAMBORES DE 200 LITROS. NR-16. ÁREA DE CIRCULAÇÃO E TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A SBDI-I desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que, nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade, registrou que o reclamante não exercia atividade típica de armazenamento ou enchimento de vasilhames e que os inflamáveis existentes no local estavam acondicionados em tambores de 200 litros, circunstância que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. II. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001117-56.2018.5.02.0435, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/06/2026).
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados