Processo eleitoral exige atenção, equilíbrio e responsabilidade também no ambiente de trabalho, diz consultora trabalhista da ACI

Por ACI: 19/08/2026

A advogada Daniela Baum, consultora trabalhista da ACI e sócia do escritório Baum Advocacia e Consultoria Empresarial, deu uma série de orientações para as empresas evitarem o assédio eleitoral nas relações de trabalho nos próximos meses, durante o webinar Relações de emprego em ano eleitoral: limites, riscos e boas práticas, que a ACI realizou nesta quarta-feira, 19.

“O processo eleitoral exige atenção, equilíbrio e responsabilidade também no ambiente de trabalho”, enfatizou. Durante esse período, conforme Daniela, as empresas devem conciliar a liberdade de manifestação e participação política com os limites próprios da relação de emprego e do poder diretivo do empregador.

O período eleitoral teve início no último dia 16, e vai até 4 de outubro de 2026, quando serão realizadas as eleições gerais, em primeiro turno, para a escolha dos seguintes cargos:  presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal, senadores e respectivos suplentes, deputados federais, deputados estaduais e distritais. Caso seja necessária a realização de segundo turno para os cargos de presidente da República e/ou governador, a votação ocorrerá em 25 de outubro de 2026.

Ato de propaganda eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conceitua propaganda eleitoral como o ato que leva ao conhecimento geral das pessoas, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.

Propaganda eleitoral no ambiente de trabalho

O Direito brasileiro impõe limites ao uso do ambiente empresarial para propaganda político-partidária. A empresa deve preservar o pluralismo político e evitar a utilização de bens vinculados à atividade empresarial para propaganda eleitoral. O ambiente de trabalho não pode estar sujeito à propaganda eleitoral em favor de determinado(a) candidato(a) com a finalidade de induzir o voto, sendo vedados a entrega de material de campanha, o fornecimento de camisetas partidárias, broches e acessórios, assim como a imposição quanto ao respectivo uso por parte do(a) trabalhador(a).

“Pessoas jurídicas não podem transformar instalações, veículos, sites ou canais institucionais em instrumentos de propaganda eleitoral em benefício de candidaturas”, explica Daniela.

Assédio eleitoral no trabalho

É a utilização da relação de trabalho para interferir, constranger ou influenciar a liberdade política e eleitoral do trabalhador. Pode envolver constrangimentos, humilhações, intimidação, discriminação, ameaças, coação, discriminação ou vantagens destinadas a influenciar orientação, apoio, manifestação ou voto.

Quem pode praticar assédio eleitoral no trabalho

O assédio eleitoral pode ser praticado pelo empregador, representantes ou prepostos das empresas; entre colegas de trabalho, não sendo necessária a existência hierarquia entre o assediador e a vítima do assédio; pelos(as) trabalhadores(as) em relação a seus superiores hierárquicos e por terceiros, como tomadores de serviço e clientes. Ainda que não pratiquem atos que configurem o assédio eleitoral, as pessoas que estimulam comportamentos assediadores podem responder por crime de incitação, uma vez que essas práticas geralmente configuram tipos penais ou crimes eleitorais.

Onde pode acontecer

O assédio eleitoral pode ocorrer tanto no local de trabalho ou durante a prestação de serviços, como nos períodos de descanso, nos alojamentos e refeitórios, nas reuniões festivas, nos deslocamentos, desde que tais eventos se relacionem com o trabalho. Ele pode também se manifestar de forma virtual, como, por exemplo, por meio das redes sociais, com a exigência de o trabalhador ou trabalhadora manifestar em seu perfil o apoio a determinado(a) candidato(a), por meio de mensagens de cunho eleitoral nos e-mails ou grupos corporativos ou criados por pessoas relacionadas ao trabalho. Também pode manifestar-se, a partir da restrição ou alteração do ambiente de trabalho, com imposição de dificuldade de acesso do(a) trabalhador(a) ao seu local de votação.

Condutas que configuram assédio eleitoral no trabalho

Há um amplo rol de condutas que podem configurar assédio eleitoral. Alguns exemplo: pressionar empregados a votar em determinado candidato, partido ou corrente política; ameaçar o fechamento da empresa caso determinado(a) candidato(a) ganhe ou perca as eleições; ameaçar dispensas, transferências, redução de benefícios, rebaixamentos ou qualquer prejuízo profissional em razão da opção política do trabalhador; condicionar contratações, promoções, aumentos salariais ou vantagens profissionais ao apoio político a determinado candidato ou grupo político; entregar material de propaganda eleitoral aos trabalhadores e trabalhadoras ou expor propaganda eleitoral nos locais de trabalho ou descanso. Além destas, há outras.

Aliança pelo Voto Livre e Secreto 2026

A Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho (MPT) lançaram, em 6 de agosto de 2026, a Aliança pelo Voto Livre e Secreto, uma mobilização nacional que tem como objetivo prevenir e combater o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Com o slogan: A campanha propõe a formação de uma ampla rede de apoio ao voto livre, convidando empresas, órgãos públicos, entidades de classe, organizações da sociedade civil (sindicatos) e cidadãos a aderirem ao movimento.

Responsabilização criminal

A prática de assédio eleitoral pode configurar crime previsto no Código Eleitoral, especialmente nos artigos 300 e 301, que tratam de condutas de coação de eleitores. As penas incluem prisão, multa e a perda do direito de concorrer nas eleições por prazo determinado. Pressionar o trabalhador para votar ou deixar de votar em alguém não é “opinião política”: é crime!

Não se enquadram como assédio eleitoral

Salienta-se, que não se enquadram no conceito de assédio eleitoral as condutas relacionadas à participação, ao apoio, à manifestação, à propaganda ou ao exercício do voto em eleições destinadas à escolha de: dirigentes sindicais; representantes dos trabalhadores; membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA); da Comissão de Representantes dos Empregados; ou de outros colegiados de representação laboral de natureza semelhante, às quais se submetem ao regime jurídico próprio.

Justiça do Trabalho e assédio eleitoral

A Justiça do Trabalho tem intensificado sua atuação no enfrentamento ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. De acordo com dados do Painel de Assédio Eleitoral, disponível no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), foram registrados 771 processos relacionados ao tema entre 7 de maio de 2024 e 10 de agosto de 2026. No mesmo período, o Rio Grande do Sul contabilizou 61 processos, o que corresponde a aproximadamente 7,91% do total nacional.

Para viabilizar maior controle e acompanhamento dessas ocorrências, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução nº 355/2023, que estabeleceu mecanismos específicos para o registro e monitoramento desses processos no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Em julho de 2026, a norma foi atualizada pela Resolução CSJT nº 452/2026 para aperfeiçoar a identificação dos casos e determinar a comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral quando houver indícios de assédio eleitoral.

A Resolução CSJT nº 452/2026, que amplia os mecanismos de prevenção, monitoramento e combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. A nova norma determina que, sempre que uma reclamação trabalhista apresentar fatos que possam, em tese, caracterizar assédio eleitoral, o magistrado deverá comunicar o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE), independentemente requerimento das partes. de A comunicação deverá ocorrer logo após o recebimento da petição inicial trabalhista, por meio do encaminhamento da ação e dos documentos que a acompanham. Com isso, a atuação dos órgãos de fiscalização será ser iniciada ainda nos estágios iniciais do processo judicial.

“Embora a celeridade e a prevenção sejam objetivos legítimos e desejáveis, a nova regra pode transferir às empresas impactos reputacionais, institucionais e operacionais decorrentes de acusações cuja consistência fática e jurídica ainda não foi submetida a um exame mais aprofundado pelo Poder Judiciário”, disse Daniela Baum, que apresentou diversas perguntas e respostas sobre o tema para ajudar os gestores de empresas na prevenção e no combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Acesse os slides da palestrante: https://www.acinh.com.br/arquivos/downloads/assedio-eleitoral-2026.pdf

Acesse a cartilha para associados: https://www.acinh.com.br/arquivos/downloads/cartilha-assedio-eleitoral-2026.pdf

 

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