STF suspende multas da NR-1 sobre riscos psicossociais por 90 dias

Por ACI: 26/06/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, na quinta-feira (25/06/2026), uma decisão de grande impacto para as empresas brasileiras. Em medida liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1316, o Ministro André Mendonça suspendeu, pelo prazo inicial de 90 dias, a aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas fundamentadas exclusivamente nos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que tratam do gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A decisão possui alcance nacional, beneficiando todos os empregadores sujeitos às normas de segurança e saúde do trabalho, e não apenas as instituições de ensino, embora a ação tenha sido proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). O próprio STF reconheceu que a regulamentação questionada é aplicável a todas as empresas públicas e privadas, urbanas e rurais que possuam empregados regidos pela CLT.

É importante esclarecer que a liminar não suspendeu a NR-1, nem afastou a obrigação das empresas de identificar, avaliar e prevenir os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. O que foi temporariamente suspenso é apenas a eficácia sancionatória dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, impedindo que esses dispositivos sejam utilizados, durante esse período, como fundamento para multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos riscos psicossociais.

Falta de critérios objetivos motivou a ação

A ADPF 1316 foi ajuizada pela CONFENEN sob o argumento de que as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024 passaram a exigir das empresas a identificação, avaliação e gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais sem definir parâmetros suficientemente claros para o cumprimento dessas obrigações.

Segundo a entidade, permanecem sem resposta objetiva questões essenciais, como: i) quais fatores efetivamente caracterizam riscos psicossociais relacionados ao trabalho; ii) quais metodologias podem ser adotadas pelas empresas; iii) qual documentação é suficiente para demonstrar conformidade com a norma; e iv) em quais hipóteses a fiscalização poderá aplicar sanções.

Na visão da autora da ação, essa indefinição compromete a segurança jurídica e permite interpretações distintas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, dificultando que as empresas saibam previamente quais condutas serão consideradas adequadas pela fiscalização.

O entendimento adotado pelo STF

Ao apreciar o pedido liminar, o Ministro André Mendonça destacou que a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 constitui importante instrumento de prevenção ao adoecimento mental relacionado ao trabalho, refletindo uma preocupação crescente, tanto no Brasil quanto internacionalmente, com a proteção da saúde mental dos trabalhadores.

Entretanto, o relator entendeu que, embora a finalidade da norma seja legítima, os dispositivos impugnados utilizam conceitos demasiadamente abertos para servirem, desde já, como fundamento para aplicação de penalidades.

Segundo a decisão, a regulamentação não estabelece, com o grau de objetividade necessário, quais fatores caracterizam riscos psicossociais, quais critérios devem orientar sua avaliação, quais documentos comprovam o correto gerenciamento desses riscos e quando as medidas preventivas adotadas serão consideradas suficientes pela fiscalização.

Para o ministro, essa falta de precisão impede que os empregadores conheçam previamente as condutas exigidas pelo Poder Público, comprometendo princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a segurança jurídica.

Decisão suspendeu apenas alguns itens da NR-01

A suspensão determinada pelo STF alcança, exclusivamente, a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 relacionados:

- à inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);

- à consideração desses fatores nas condições de trabalho, em conjunto com a NR-17;

- à escolha das ferramentas e técnicas de avaliação dos riscos;

- à documentação dos critérios adotados pela empresa para gerenciamento dos riscos; e

- à avaliação da eficácia das medidas preventivas implementadas.

Durante o prazo inicial de 90 dias, esses dispositivos não poderão fundamentar autos de infração, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas exclusivamente aos fatores de riscos psicossociais.

NR-1 continua em vigor

A liminar não revogou a NR-1 nem afastou o dever das empresas de promover ambientes de trabalho saudáveis.

Ao contrário, o Ministro André Mendonça foi expresso ao afirmar que a norma permanece válida e continua servindo como parâmetro de prevenção a ser observado pelos empregadores. A suspensão atinge apenas a possibilidade de aplicação de sanções administrativas enquanto não forem estabelecidos critérios mais claros e objetivos para a fiscalização.

Em outras palavras, as empresas continuam obrigadas a desenvolver políticas de gerenciamento dos riscos psicossociais e a incorporá-los ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ainda que, temporariamente, não possam ser penalizadas com base nos dispositivos objeto da decisão.

Importante precedente começa a ser formado

A relevância da decisão vai além da suspensão temporária das penalidades. Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de aprofundar a discussão sobre os critérios utilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fiscalizar os riscos psicossociais previstos na NR-1 e sua integração com a NR-17.

Por essa razão, o Ministro André Mendonça determinou o encaminhamento do processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF, onde representantes da CONFENEN, do Ministério do Trabalho e Emprego e dos demais interessados buscarão construir parâmetros mais objetivos para a aplicação da norma e para eventual imposição de sanções.

A decisão reforça um movimento que começa a se consolidar no Poder Judiciário. Dias antes, a Justiça Federal de São Paulo já havia concedido liminar suspendendo a aplicação de penalidades relacionadas aos riscos psicossociais. Naquele caso, contudo, os efeitos ficaram restritos às entidades autoras da ação.

Já a decisão do STF possui alcance nacional e produz efeitos para todos os empregadores sujeitos à NR-1. O debate, entretanto, está longe de terminar. Também tramita perante o Supremo a ADPF nº 1333, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), que igualmente questiona aspectos da regulamentação dos riscos psicossociais. A expectativa é de que o Ministro André Mendonça analise, em breve, o pedido de liminar formulado naquela ação.

 Como as empresas devem agir durante a suspensão das penalidades

Embora as penalidades tenham sido temporariamente suspensas, as empresas não devem interromper as ações relacionadas ao gerenciamento dos riscos psicossociais.

A decisão do STF não eliminou a obrigação de prevenção. Apenas reconheceu que, antes da aplicação de sanções, é necessário conferir maior objetividade às obrigações impostas pela norma e aos critérios utilizados pela fiscalização.

Assim, recomenda-se que as organizações continuem atualizando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), identificando fatores organizacionais que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores, documentando as avaliações realizadas, implementando medidas preventivas compatíveis com sua realidade e capacitando gestores para identificar e prevenir esses riscos.

Além de demonstrar diligência e boa-fé, essa postura prepara as empresas para a futura retomada da eficácia sancionatória, quando concluídas as discussões em andamento no Supremo Tribunal Federal.

ACI ingressará na ação como amicus curiae

Diante da relevância do tema para o setor produtivo, a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom, Estância Velha, Dois Irmãos e Ivoti (ACI), em conjunto com sua Consultora Trabalhista, Dra. Daniela Fabiana Thiesen Baum, deliberou pelo ingresso na ADPF nº 1316 na qualidade de amicus curiae ("amiga da Corte").

A iniciativa permitirá que a entidade contribua tecnicamente com o Supremo Tribunal Federal, levando a realidade vivenciada pelas empresas da região e defendendo que a regulamentação dos riscos psicossociais concilie dois objetivos igualmente relevantes: a efetiva proteção da saúde mental dos trabalhadores e a observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da previsibilidade na atuação fiscalizatória.

A ACI entende que a promoção de ambientes de trabalho saudáveis é dever de todos os empregadores. Contudo, também considera indispensável que as obrigações impostas às empresas sejam suficientemente claras, permitindo que conheçam previamente quais medidas devem adotar e quais critérios orientarão a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Considerações finais

A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal representa um marco importante na implementação das novas regras da NR-1. A decisão não enfraquece a proteção à saúde mental no ambiente de trabalho, mas reconhece que a atuação fiscalizatória deve observar critérios objetivos, previsíveis e compatíveis com os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.

Os próximos meses serão decisivos para a construção desses parâmetros, especialmente com os trabalhos que serão desenvolvidos no NUSOL e o julgamento definitivo da ADPF 1316. Nesse cenário, a participação da ACI como amicus curiae reforça o compromisso da entidade com a defesa dos interesses do setor empresarial, contribuindo para que o STF construa uma regulamentação equilibrada, técnica e aplicável à realidade das empresas brasileiras, preservando simultaneamente a saúde dos trabalhadores e a necessária segurança jurídica nas relações de trabalho.

A íntegra da decisão pode ser acessada no link: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15388354268&ext=.pdf

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e iIntegrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/IV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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