Inaplicabilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento ao devedor contumaz: reflexos da LC n.º 225/2026 nos delitos tributários e previdenciários
Por ACI: 19/08/2026
A Lei Complementar n.º 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabeleceu normas gerais relativas a direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica entre a administração tributária e o sujeito passivo, seja ele contribuinte ou responsável. Com isso, o diploma introduziu alterações relevantes no sistema jurídico tributário e penal, reorganizando a forma como o Estado classifica e trata os diferentes perfis de contribuintes.
Embora a LC n.º 225/2026 consolide garantias procedimentais e mecanismos voltados à cooperação e à previsibilidade, ela também institui critérios objetivos para segmentar os contribuintes conforme seu histórico de conformidade fiscal. Assim, ao mesmo tempo em que reforça a proteção ao contribuinte regular, o texto legal cria instrumentos mais rigorosos de controle e responsabilização para aqueles enquadrados como devedores contumazes.
Historicamente, a legislação penal voltada aos delitos de ordem tributária e previdenciária priorizou a recomposição do crédito público, admitindo que o pagamento integral do débito extinguisse a punibilidade estatal.
"Esse entendimento consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que passaram a reconhecer o adimplemento como causa extintiva da pretensão punitiva, inclusive quando realizado após o trânsito em julgado da condenação penal (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1717169 SC - 2020/0148195-2, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, 3.ª Seção. DJe 17/05/2021).
Nessa mesma linha, o Col. STJ, no AgRg no AREsp n.º 1.772.918/SP, reafirmou que “a quitação integral do débito tributário implica a extinção da pretensão punitiva estatal” e que “essa causa extintiva da punibilidade pode se dar a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da condenação”.
Contudo, a LC n.º 225/2026 alterou sensivelmente esse cenário ao incluir o § 5.º nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, assim como o §3.º ao art. 34 da Lei n.º 9.249/95, vedando expressamente a extinção da punibilidade pelo pagamento aos contribuintes classificados como devedores contumazes em matéria de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e crimes contra a ordem tributária em geral.
No ponto, a norma estabelece um limite objetivo à aplicação do benefício, restringindo sua concessão em função do comportamento fiscal do agente. Para compreender a extensão dos efeitos penais trazidos pela nova legislação, faz-se necessário analisar os critérios que passam a definir a figura do devedor contumaz.
Segundo o art. 11 da LC n.º 225/2026, o enquadramento ocorre quando o contribuinte apresenta inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Assim, a caracterização da contumácia exige a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
I - substancial: a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD); b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” deste inciso;
II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Vale ressaltar que o reconhecimento da contumácia depende de processo administrativo próprio, assegurados a notificação prévia e o contraditório. Somente após a decisão administrativa definitiva e a consequente inscrição no CADIN é que são aplicadas as restrições graves, como o impedimento à fruição de benefícios fiscais, limitações em processos licitatórios e a declaração de inaptidão cadastral.
Diante desse panorama, cumpre esclarecer que o novo regramento atinge os tipos penais dos arts. 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, assim como os crimes da Lei n.º 8.137/1990 regidos pela Lei n.º 9.249/1995. Originalmente, essas normas previam a extinção da punibilidade caso o agente efetuasse o pagamento dos débitos — sistemática ampliada pela jurisprudência para admitir a quitação a qualquer tempo.
Todavia, com o advento da LC n.º 225/2026, essa benesse passa a ser objeto de discussão para o devedor considerado contumaz, prevendo-se dispositivo idêntico nos diplomas afetados:
Art. 168-A e 337-A do Código Penal:
§5º A extinção de punibilidade de que trata o (…) deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.
Art. 337-A e 337-A do Código Penal:
§5º A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 34 da Lei n.º 9.249/1995:
§3º A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
A inclusão desses dispositivos abrange, portanto, tanto as contribuições destinadas à Previdência Social quanto os tributos em geral. Na prática, essas disposições tendem a limitar de forma incisiva a aplicação do benefício da extinção da punibilidade pelo pagamento, que passa a ter natureza seletiva e restrita aos contribuintes de boa-fé ou não classificados como contumazes.
Portanto, conclui-se que a LC n.º 225/2026 inaugura um novo marco na política criminal tributária ao vedar a extinção da punibilidade pelo adimplemento aos contribuintes classificados como devedores contumazes. Dessa forma, o novo regime reforça a urgência de práticas preventivas de governança tributária e de um rigoroso controle sobre o cumprimento das obrigações previdenciárias.
Para o setor empresarial, a norma deixa claro que a inadimplência reiterada e substancial passa a ostentar um risco penal significativo, o qual não poderá mais ser mitigado por meio de pagamento posterior.
Por fim, é importante salientar que o novo regime jurídico ainda se encontra em fase embrionária de aplicação e interpretação, de modo que diversos aspectos da LC n.º 225/2026 poderão ser objeto de regulamentação complementar, ajustes legislativos e revisão jurisprudencial. A consolidação de entendimentos — especialmente quanto aos limites e efeitos da vedação à extinção da punibilidade à luz de critérios vinculados autor, e não estritamente ao fato — dependerá do diálogo institucional entre Fisco, contribuintes, comunidade jurídica e Poder Judiciário.
Assim, embora o texto legal represente um recrudescimento significativo na política de combate à inadimplência reiterada, seu alcance definitivo ainda será moldado pela prática administrativa e pelo controle de constitucionalidade, evitando que empresas comprometidas com a conformidade fiscal sejam indevidamente oneradas ou surpreendidas por interpretações excessivamente rígidas.
Isadora Hanauer e João Pedro Meindardt da Rosa - Advogados
Carlos Eduardo Scheid Advogados